Concessão da patente
#16.1
7 (sete) anos contados a partir de 01/10/2019, observadas as condições legais
10/01/2019
RPI 2543
The patent was granted on 10/01/2019 and is in force until 11/26/2025. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:11/26/2025
Latest action published by the INPI: 10/01/2019. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
R. Z. (pessoa física)
SC, BR
Inventors
R. Z. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
FONTE DE POTÊNCIA MICRO CONTROLADA PROGRAMÁVEL PARA AQUECIMENTO INSTANTÂNEO DE ÁGUA PARA CHUVEIROS E TORNEIRAS ELÉTRICAS. Este modelo de utilidade se refere a uma nova disposição construtiva e aperfeiçoada em fonte de potência micro controlada programável para aquecimento instantâneo de água para chuveiros e torneiras elétricas, sendo utilizadas no controle da quantidade de energia elétrica aplicada ao aquecimento de água em chuveiros elétricos, torneiras elétricas ou demais dispositivos voltados ao aquecimento ajustável de água, caracterizada por uma fonte eletrônica de potência controlada por microcontrolador (01), sendo capaz de prover o aquecimento de água em chuveiros elétricos, torneiras elétricas e similares uma vez que é controlado por um software. constituído por um potenciômetro (02), fonte digital (03), circuito de disparo (04). TRIAC (05) e resistência de aquecimento (06); O sistema possui três modos de operação. sendo o primeiro denominado modo de operação convencional (07), um segundo modo de operação denominado operação em modo de banho pago (16). e independentemente do modo de funcionamento em que o sistema estiver operando, poderá haver a operação em malha fechada (22).
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
7 (sete) anos contados a partir de 01/10/2019, observadas as condições legais
10/01/2019
RPI 2543
#9.1
09/17/2019
RPI 2541
#6.1
06/11/2019
RPI 2527
#6.6.1
01/08/2019
RPI 2505
Não conhecida a petição nº 800180254945 de 12/07/2018 por motivo de haver petição de exame do pedido anterior válida nos autos do processo, em virtude do disposto no Art. 219 inciso II da LPI, podendo ser solicitada a devolução de taxa da petição desconhecida.
09/11/2018
RPI 2488
#4.3
09/04/2018
RPI 2487
#11.1
06/26/2018
RPI 2477
04/11/2017
RPI 2414
Conforme art. 220 da CPI, para que seja aceito o protocolo no. 017160000017 de 22/01/2016, o interessado deverá apresentar a procuração e a retribuição da 4a. anuidade no período extraordinário.
03/22/2016
RPI 2359
#8.6
Referente 4a. anuidade(s).
11/24/2015
RPI 2342
#3.1
07/07/2015
RPI 2322
#2.1
02/14/2012
RPI 2145
#2.10
Número de Protocolo 17100001963 em 26/11/2010 03:04(SC).
01/03/2012
RPI 2139
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