Publicação do pedido arquivado definitivamente
#3.6
07/22/2008
RPI 1959
The application was abandoned at the INPI. The case ended without a patent and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 07/22/2008. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
M. T. (pessoa física)
RJ, BR
Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF
RJ, BR
Inventors
M. T. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
ADIÇÃO DE INSULINA EM DILUENTES SEMINAIS DE CONGELAMENTO E RESFRIAMENTO. O presente modelo de utilidade tem por finalidade melhorar a qualidade do sêmen processado para resfriamento, congelamento e descongelamento, aumentando o número de células espermáticas de melhor viabilidade para sua aplicação em processos biotecnológicos de melhoramento genético, como utilização de sêmen resfriado ou congelado na Inseminação Artificial, na Fertilização in Vitro, na Fertilização in vivo, na Zift, na Gift, etc. AADIÇÃO DE INSULINA EM DILUENTES SEMINAIS DE CONGELAMENTO E RESFRIAMENTO consiste, basicamente, na adição de insulina nos diluentes de resfriamento e congelamento de tal forma que o hormônio liga-se a receptores na membrana plasmática do espermatozóide desencadeando o aumento na capitação de açúcares e aminoácidos, aumentando o metabolismo de forma geral como, por exemplo, o metabolismo protéico, lipídico, etc.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#3.6
07/22/2008
RPI 1959
#11.6
06/10/2008
RPI 1953
Devolução de Prazo Negada.@Requerente: O depositante.@Despacho: Negada a solicitação de devolução de prazo, requerida através da petição nº 20080002965/VP de 28.11.2007, uma vez que não ficou comprovada a justa causa, conforme definida no Art. 221 da LPI e no Art. 2º da Resolução 116/04. A cópia do parecer poderá ser solicitada através do formulário 1.05. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado.
04/29/2008
RPI 1947
Apresente o Diário Oficial indicando a posse do reitor Raimundo Braz Filho para comprovar que o signatário da petição inicial possui poderes para representar o depositante.
07/03/2007
RPI 1904
#2.1
05/09/2006
RPI 1844
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