Publicação do pedido arquivado definitivamente
#3.6
04/15/2008
RPI 1945
The application was abandoned at the INPI. The case ended without a patent and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 04/15/2008. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
Atlanta Tecnologia de Informação Ltda.
CE, BR
Inventors
M. D. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
EQUIPAMENTO REGISTRADOR DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO Refere-se o presente modelo de utilidade a um equipamento capaz de medir a velocidade de veículos (Speed Meter System), efetuar contagem de veículos, classificar veículos por tamanho (pequeno, médio e grande), registrar digitalmente imagens de veículos, reconhecer opticamente os caracteres que compõem a placa dos veículos, bem como, de registrar infrações de trânsito por exceder a velocidade máxima permitida, por trafegar com velocidade abaixo da velocidade mínima permitida, por avançar semáforo em estado vermelho, por parar sobre faixa de pedestres, por invadir faixa de rolamento exclusiva, por trafegar com placa proibida, por trafegar com documentação irregular e por efetuar conversão proibida, tudo de forma configurável e opcional, simultânea e individualmente em múltiplas faixas de rolamento de mesmo sentido e/ou sentidos opostos, por período continuado de 24h diárias, tendo ainda como funções acessórias, a detecção de fases e de defeitos de semáforos, criptografia e assinatura digital dos dados e imagens, transmissão de dados e configuração do equipamento através de conexão local e/ou remota com ou sem fio, auto-diagnóstico de falhas, fornecimento de dados estatísticos, unidade de processamento única para múltiplas faixas de rolamento, monitoração da qualidade da energia de alimentação do equipamento, utilizando-se ou não, de iluminação artificial com luz visível e/ou infra-vermelha.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#3.6
04/15/2008
RPI 1945
#11.6
11/13/2007
RPI 1923
Apresente o contrato social da empresa para comprovar que o signatário da petição inicial possui poderes para representar o depositante.
02/13/2007
RPI 1884
#2.1
09/20/2005
RPI 1811
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