Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
10/28/2008
RPI 1973
The application was abandoned: examination was not requested within the 36 months following the 08/06/2004 filing, the deadline set by art. 33 of the Brazilian IP Act. The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 10/28/2008. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
I. C. (pessoa física)
SP, BR
U. B. (pessoa física)
SP, BR
Inventors
I. C. (pessoa física)
BR
U. B. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
"LENTE DE CONTATO ESPECIAL PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE NECESSITA DE TAMPONAMENTO". Deverá ser uma lente de contato de forma côncava transparente, sendo que, a parte central com diâmetro de aproximadamente 4 (quatro) a 7,5 (sete e meio) milímetros, seja da cor da pupila, cobrindo integralmente a região por ela compreendida, vedando assim, a passagem da luz, impedindo a utilização da visão desse olho deficiente. Com isso a pessoa enxergará somente com o olho sadio, evitando que o olho com deficiência interfira na visão, uma vez que, com os dois olhos sem nenhum tamponamento, a pessoa pode enxergar dois objetos: o real e o virtual. Imagens sobrepostas o impedem de andar, ler, dirigir veículos, utilizar o computador, etc. Com a utilização dos óculos com um tamponamento o indivíduo poderá ter sua vida de atividades normais, entretanto poderá ser discriminado socialmente, sempre apontado por sua deficiência. Com a utilização da lente de contato especial para portador de algum tipo de deficiência, tal como visão dupla (diplopia), o indivíduo poderá andar, ler, dirigir veículos, utilizar computador, enfim, ter melhor qualidade de vida, sem ser subjugado pela sua patologia ou desvalorizado como cidadão.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.1.1
10/28/2008
RPI 1973
#11.1
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#3.1
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