201
Requerente da Nulidade: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATÚ S/A. Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
11/03/2021
RPI 2652
The patent was granted on 08/09/2011 and is in force until 05/05/2018. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:05/05/2018
Latest action published by the INPI: 11/03/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
Justino de Morais, Irmãos S/A
SP, BR
Inventors
F. M. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
"DISPOSITIVO PARA CORTE DE PALHA E RESPECTIVA HASTE SULCADORA PANTOGRÁFICA PARA DEPOSIÇÃO DE SEMENTES E FERTILIZANTES, DISPOSTOS DE FORMA DIFERENCIADA, E APLICÁVEL EM PLANTADORAS E SEMEADORAS DE GRÃOS". O qual está montado na linha de plantio (1), possuindo um conjunto (2) que permite o uso opcional do disco de corte (8) e por compreender um braço suporte articulado (5) com recurso para avançar e/ou recuar o conjunto em relação à região de atuação da haste sulcadora (7) que está relacionada a um conjunto pantográfico (3) e que, por meio do recurso de regulagem angular em suporte (9) e ação de movimentos verticais produzidos pelo sistema pantográfico, atua constantemente em contato com o disco de corte (8), e dito conjunto pantográfico (3) tendo solidário um suporte (11) onde atua o conjunto controlador de profundidade regulável (4), em posição alternada, com uma roda, próxima ou mais distante da haste sulcadora ou, então, com duas rodas solidárias, para o uso em variados tipos de solo determinando a profundidade requerida para deposição da semente e/ou fertilizante.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
Requerente da Nulidade: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATÚ S/A. Decisão: Nulidade conhecida e negado o provimento. Mantida a concessão do privilégio. [201]
11/03/2021
RPI 2652
Requerente da Nulidade: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATÚ S/A. Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]
08/10/2021
RPI 2640
#24.10
Em virtude da extinção publicada na RPI 2343 de 01-12-2015 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.
03/29/2016
RPI 2360
#21.6
Referente às 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª anuidades.
12/01/2015
RPI 2343
Requerente da Devolução de Prazo: JUMIL JUSTINO DE MORAIS IRMÃOS S/A@Despacho: Concedida a devolução de prazo de 60 (sessenta) dias, a partir desta notificação.[218]
01/21/2014
RPI 2246
#17.1
Requerente da nulidade: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATÚ S/A.
11/21/2012
RPI 2185
#16.1
08/09/2011
RPI 2118
#9.1
12/07/2010
RPI 2083
#6.1
05/18/2010
RPI 2054
#3.2
11/11/2003
RPI 1714
#2.1
08/05/2003
RPI 1700
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