Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
11/05/2013
RPI 2235
The application was refused on 11/05/2013 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 11/05/2013. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
C. K. (pessoa física)
SC, BR
C. L. (pessoa física)
SC, BR
E. F. (pessoa física)
SP, BR
F. C. (pessoa física)
SC, BR
H. R. (pessoa física)
SC, BR
Inventors
C. K. (pessoa física)
BR
C. L. (pessoa física)
BR
E. F. (pessoa física)
BR
F. C. (pessoa física)
BR
H. R. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
"OBTENÇÃO DE SÍLICA AMORFA E SULFATO DE SÓDIO A PARTIR DE CINZA DE CASCA DE ARROZ ATRAVÉS DO PROCESSO DE TRATAMENTO QUÍMICO". A casca de arroz é um subproduto do cultivo do arroz. Possui baixa densidade e elevado volume. Assim, o processo que permite o consumo dos grãos de arroz leva ao acúmulo de uma quantidade apreciável de casca, cerca de 2,5 milhões de toneladas, que em razão de seu volume tornam-se um grande problema para as industrias de beneficiamento, gerando enormes danos ao meio ambiente. Altos teores de sílica podem ser obtidos através da cinza de casca de arroz. No entanto, para a obtenção da sílica na fase amorfa, o tratamento térmico visando a eliminação do teor de carbono (matéria orgânica) não é aconselhável, pois a calcinação acima de 500 C pode levar a formação de fases cristalinas na sílica (quartzo, tridimita e cristobalita). Com o intuito de solucionar este problema, desenvolveu-se um novo método de tratamento químico que consegue extrair da fração de sílica da casca de arroz preservando sua forma amorfa, ou seja, material não cristalino. Este processo possibilita também a obtenção de produtos secundários quando desejável, como por exemplo, o sulfato de sódio.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
11/05/2013
RPI 2235
#9.2
08/14/2012
RPI 2171
#7.1
06/21/2011
RPI 2111
03/15/2011
RPI 2097
#11.5
ARQUIVADO O PEDIDO, UMA VEZ QUE NÃO FORAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DA LPI. DESTA DATA CORRE O PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS PARA EVENTUAL RECURSO DO INTERESSADO.
02/15/2011
RPI 2093
#6.6
E em consonância com a Resolução nº 34 do CGEN.
08/31/2010
RPI 2069
Não conhecidos o serviço de pedido de exame constante da petição nº 017080001192/SC de 06/08/2008 e a petição nº 017080001191/SC de 06/08/2008, uma vez que já consta petição de exame, válida e de data anterior, dos autos do processo, não cabendo destarte novo pagamento de exame do pedido nem o de desarquivamento do mesmo (Art. 219 inciso II da LPI).
04/22/2009
RPI 1998
#3.1
09/30/2003
RPI 1708
#2.1
12/11/2001
RPI 1614
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