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Official data from INPI

CONJUNTO DE PARAFUSO E CHAVE DE SEGURANÇA ELETRO-MAGNÉTICA.

Em AnáliseUtility Model

Application data

Number

MU8000710

Type

Utility Model

Filing

03/30/2000

Publication

11/27/2001

Progress at the INPI

Court dispute
  1. Filing03/30/00
  2. Publication11/27/01
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

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Applicants and inventors

Applicants

G. G. (pessoa física)

RJ, BR

TTA Comercial e Equipamentos Ltda.

RJ, BR

Inventors

A. N. (pessoa física)

BR

G. G. (pessoa física)

BR

Technical data

IPC Classification

Abstract

1N ) "CONJUNTO DE PARAFUSO E CHAVE DE SEGURANÇA ELETROMAGNÉTICA". Consistindo em parafuso utilizado em fechamento e abertura de caixa de força em geral, providos, normalmente, de partes móveis, a rosca (1) e o corpo (3), e tendo, internamente, apoiada em mola (16), uma peça móvel, dotada, centralmente, de porção sextavada (13) e extremos circulares (14 e 15) que, no posicionamento normal do parafuso, colocado à caixa ou não, ficará pressionada para cima, em parte circular (7) e na parte sextavada (8) do parafuso, e que para ser extraído ou colocado na caixa, terá dita peça atraída pela base pela chave eletro-magnética, que tem um imã (18) com diâmetro igual ao do parafuso (4) sendo provida de quatro pequenas pontas (19) salientadas de imã (18) que atrairão a peça móvel de porção sextavada (13) que fará a ligação da peça rosqueada (1) com a segunda (3) transformando o parafuso em peça única, para enroscá-la ou desenroscá-la na caixa de força ou outro local em que for aplicada.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

19.1

INPI-52400.002966/2005@Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro@31ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo: n° 0515857-84.2005.4.02.5101 @Autor: AT ING S R L @Réu: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e OUTRO @Decisão: DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação aos pedido relativos às patentes PI 0000946-6 e PI 0101889-2 e aos modelos de utilidade MU 8000710-4, MU 8101829-0.JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração de nulidade do MU 8102303-0, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

07/17/2018

RPI 2480

Carta-patente expirada

#21.1

Patente extinta em 30/03/2015

12/22/2015

RPI 2346

204

Requerente da Nulidade: AT ING.S.R.L.@Despacho: Nulidade conhecida e provida parcialmente. Mantida a concessão do privilégio com o apostilamento assinalado no parecer técnico.[204]

05/08/2012

RPI 2157

218

Requerente da Devolução de Prazo: GENILTON PARREIRA GUERRA @Despacho: Concedida a devolução de prazo de 60 (sessenta) dias, a partir desta notificação.[218]

12/13/2011

RPI 2136

205

Requerente da Nulidade: AT ING S.R.L. @Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 ( sessenta) dias.

05/31/2011

RPI 2108

8.8

Referente ao despacho publicado na RPI 2012 de 28/07/2009.

07/06/2010

RPI 2061

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

referente a 8ª e 9ª anuidades

07/28/2009

RPI 2012

Pedido de licença voluntária

#17.1

Requerente da Nulidade Administrativa: AT ING. S.R.L. (Petição nº 018080040284/SP de 26/06/2008)

10/21/2008

RPI 1972

Concessão da patente

#16.1

01/02/2008

RPI 1930

Deferimento

#9.1

06/12/2007

RPI 1901

Transferência deferida

#25.1

Transferido de: TTA Comercial e Equipamentos Ltda.

02/26/2002

RPI 1625

Publicação do pedido de patente

#3.1

11/27/2001

RPI 1612

Pedido de patente depositado

#2.1

11/28/2000

RPI 1560

Patent monitoring

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