Abstract
Patente de Modelo de Utilidade "DISPOSIÇÃO INTRODUZIDA EM RODÍZIO". O presente modelo de patente diz respeito rodízio para pés de móveis, compreendido, substancialmente: por uma estrutura de rodízio (1), que incorpora essencialmente um cubo central horizontal (2); uma parede intermediária em forma substancial de setor circular (3); uma aba protetora superior essencialmente semicilíndrica (4); e uma sede vertical (5) defasada do cubo (2); dito rodízio é formado ainda: por eixo metálico (6), montado atravessado no cubo (2); por rodas (7), (7)' assentadas em respectivas extremidades do eixo (6); por pino (8) de montagem no móvel, cuja parte inferior fica acoplada e gira na sede vertical excêntrica (5); e por dispositivos (9), (9)' de bloqueio axial das rodas no eixo compreendido por primeiros (90) e segundos (90)' dentes de bloqueio de nervuras de bloqueio (92), (92)' das rodas, dentes esses que dispostos aos pares em correspondentes alojamentos extremos (24), (24)' do cubo (2); ditos primeiros dentes de bloqueio (90) ficam diametralmente opostos entre si e os segundos dentes de bloqueio (90)' ficam diametralmente opostos entre si e radialmente defasados e simétricos em relação aos primeiros; a parede cilíndrica (20) do cubo (2) é radialmente inteiramente fechada e define, somente, aberturas axiais extremas (25), (25)' receptoras dos cubos (70), (70)' das rodas (7), (7)' e as quais fazem parte também de uma disposição de auxílio da moldagem dos dentes de bloqueio (90), (90)' dos dispositivos (9) de bloqueio axial das rodas no eixo, da qual fazem parte também das aberturas axiais (22) intercaladas a raios (21) do cubo (2), tal que duas destas, diametralmente opostas, ficam axialmente alinhadas a correspondentes primeiros dentes de bloqueio (90) e outras duas aludidas aberturas axiais (22), diametralmente opostas, ficam alinhadas a correspondentes segundos dentes de bloqueio (90)'; uma das extremidades de aludidas aberturas axiais (22) fica contígua a respectivo primeiro (90) ou segundo (90)' dente de bloqueio e as extremidades de mencionadas aberturas axiais (22), opostas àquelas adjacentes aos correspondentes primeiro (90) ou segundo (90)' dentes de bloqueio, são inteiramente desimpedidas.