15.14
Processo INPI nº 52402.006757/2020-30 @ Seção Judiciária do Rio Grande do Sul @ 2ª Vara Federal de Canoas @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006356-77.2020.4.04.7112/RS @ AUTOR: E.C.X COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA @ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @ RÉU: BIOSETA SAUDE AMBIENTAL LTDA @ Sentença: ISSO POSTO, reconheço a falta de interesse processual quanto à pretensão de nulidade do pedido de Concessão de Patente nº BR2020200129096; a ilegitimidade do INPI para responder pelas pretensões externadas nas alíneas "b" e "c" da petição inicial, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à Autarquia Federal, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Reconheço a incompetência da Justiça Federal para apreciar os demais pedidos deduzidos na peça exordial, pelo que declino da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Esteio, RS, consoante determinado na parte final da fundamentação. Trânsito em julgado.
11/04/2025
RPI 2861