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Official data from INPI

112025008258

Em AnáliseInvention PatentPCT · US2023034038

Application data

Number

112025008258

Type

Invention Patent

Filing

09/28/2023

Publication

-

PCT

US2023034038

Progress at the INPI

Examination not yet requested
  1. Filing09/28/23
  2. Publication
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

Examination has not been requested yet. Without that request by 09/28/2026, the application is definitively abandoned (art. 33 of the Brazilian IP Act).

Deadline to request examination:09/28/2026(34 days left)

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Latest action published by the INPI: 02/18/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

INTERDIGITAL PATENT HOLDINGS, INC.

US

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Inventors

No inventors listed.

Technical data

IPC Classification

Priority claims

US

63/410,958 · 09/28/2022

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado da fase nacional brasileira face à intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra a negativa do restabelecimento de direito solicitada (Despacho 1.4.1) publicada na RPI 2865 de 02/12/2025.

02/18/2026

RPI 2876

1.4.1

A alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno da requerente, que, mesmo sabendo da data limite para o requerimento de entrada na fase nacional e havendo tempo hábil entre o e-mail enviado para o endereço incorreto e o prazo final para o requerimento de entrada na fase nacional, contatou o representante brasileiro para confirmar o recebimento das instruções para o protocolo do requerimento de entrada na fase nacional somente após o vencimento do prazo para tal. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável conforme determinado no art 221 §§1º 2° da LPI. Também não foi configurado que foram tomados pelo depositante os cuidados sérios e constantes necessários para que o fato não acontecesse conforme exigido pelo art 22 § 2º da Portaria INPI 39/2021 para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

12/02/2025

RPI 2865

Alteração de dados cadastrais

#1.1

06/10/2025

RPI 2840

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