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Official data from INPI

APARELHO E MÉTODOS PARA TRANSPORTE PONTO A PONTO

Arquivada/ExtintaInvention PatentPCT · RS2022000001

Application data

Number

112023018958

Type

Invention Patent

Filing

01/05/2022

Publication

06/11/2024

PCT

RS2022000001

Progress at the INPI

  1. Filing01/05/22
  2. Publication06/11/24
  3. Abandoned
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application was abandoned for failure to pay the annuities (art. 86 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 06/16/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

G. S. (pessoa física)

RS

Inventors

G. S. (pessoa física)

RS

Technical data

IPC Classification

Priority claims

US

63/143,080 · 01/29/2021

Abstract

APARELHO E MÉTODOS PARA TRANSPORTE PONTO A PONTO. Os sistemas de transporte inteligentes controlados centralmente (500) podem fornecer transporte ponto a ponto de pessoas e mercadorias. Os sistemas podem ser configurados para alocar rotas em túneis para veículos individuais. O deslocamento de diferentes veículos pode ser coordenado para que os veículos possam cruzar interseções de nível (325-1, 325-2, 325-3) sem parar e sem colisões. Um sistema de transporte pode incluir uma rede hierárquica de controladores que controlam veículos individuais para manter posições permitidas que foram reservadas para os veículos nos fluxos de tráfego.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento das 3ª e 4ª retribuições anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:? Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedi-do.? Pagamento de 2 (duas) GRUs, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96.Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

06/16/2026

RPI 2893

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

06/11/2024

RPI 2788

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

03/26/2024

RPI 2777

12.6

Recurso: 870230115632 - 29/12/2023

01/09/2024

RPI 2766

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/RS2022/000001 de 05/01/2022, dando entrada na fase nacional em 18/09/2023, apesar do prazo expirar em 29/07/2023 (30 meses contados da data de prioridade mais antiga).Somado à petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que o mesmo é uma pessoa idosa, que vem passando por problemas de saúde graves. Como forma de comprovação do alegado, o depositante envia o original e a tradução de dois documentos: Relatório de Fisiologista, datado de 02/11/2022, e Laudo Médico Especialista, datado de 09/12/2022. O primeiro documento informa a existência de alterações na coluna através de ressonância magnética e o segundo encaminha o paciente para a realização de um exame e prescreve a utilização de uma órtese para a coluna e afastamento do trabalho sem definição de tempo.Conforme determinado pelo Art 22 da Portaria/INPI/ nº 39/2021, o requerente tem o direito de solicitar o restabelecimento de direito de entrada na fase nacional desde que comprove que a falta de execução dos atos foi involuntária ou que ocorreu apesar de terem sido tomadas todas as precauções exigidas pelas circunstâncias e que o prazo para este requerimento é de 2 meses da data da cessação do motivo que impediu a observância do prazo legal ou 12 meses da expiração deste, o que expirar primeiro.A documentação enviada corresponde a um período de 7 meses anteriores à data limite para a entrada na fase nacional (29/07/2023), não possui data que informe o tempo necessário para a recuperação ou tratamento do indivíduo. Não há comprovação de que o depositante ainda estivesse em tratamento médico na data limite para o depósito da fase nacional que acarretasse justificativa para o atraso apresentado de 52 dias.Este examinador entende que a documentação apresentada poderia ser considerada válida caso a data limite para o requerimento de entrada na fase nacional estivesse compreendido entre o período compreendido entre, ou próximo, os dois documentos apresentados.Desta forma, como a documentação enviada não cumpre com o estabelecido no Art 22 caput, pois não comprova ter o fato acontecido ou ainda estar em acontecimento na época do prazo limite para o requerimento de entrada na fase nacional e, em respeito ao Art 24 §1º, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido por estar em desacordo com a legislação vigente.

10/31/2023

RPI 2756

Alteração de dados cadastrais

#1.1

09/26/2023

RPI 2751

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