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Official data from INPI

112023006961

Em AnáliseInvention PatentPCT · IB2021056630

Application data

Number

112023006961

Type

Invention Patent

Filing

07/22/2021

Publication

-

PCT

IB2021056630

Progress at the INPI

  1. Filing07/22/21
  2. Publication
  3. Examination
  4. Refused11/14/23
  5. Grant
  6. In force

The application was refused on 11/14/2023 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 02/20/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

PFIZER INC.

US

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Inventors

No inventors listed.

Technical data

IPC Classification

Priority claims

US

63/056,949 · 07/27/2020

US

63/155,082 · 03/01/2021

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado da fase nacional brasileira face à intempestividade tendo em vista que os efeitos da negativa de restabelecimento de direito (Despacho 1.4.1) publicados originalmente na RPI 2758 de 14/05/2023 foram mantidos pela decisão recursal publicada na RPI 2734 de 30/05/2023.

02/20/2024

RPI 2772

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

11/14/2023

RPI 2758

12.6

Recurso: 870230061473 - 13/7/2023

07/25/2023

RPI 2742

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/IB2021/056630 de 22/07/2021, dando entrada na fase nacional em 13/04/2023, apesar do prazo expirar em 07/02/2023 (30 meses contados da data de prioridade mais o prazo de 10 dias referentes ao prazo suspenso durante a parada de sistema ocorrida em setembro de 2020). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente envia na petição GRU código de serviço 271 dois arquivos idênticos nomeados de ?Esclarecimento? e ?Manifestação sobre o restabelecimento?, cada um contendo 6 páginas, enviando em petição posterior, arquivo contendo as justificativas para o acontecimento. Entretanto, Art. 22 caput da Portaria INPI nº 39 determina que ?... o depositante pode requerer o restabelecimento de direito para Entrada na Fase Nacional, no ato da apresentação do requerimento para Entrada na Fase Nacional, instruído com a documentação comprobatória dos fatos alegados ...?, isto é, desde a promulgação da Portaria INPI n° 39 em 01/09/2021, não é mais facultado ao requerente o envio de justificativa em petição posterior ao requerimento de restabelecimento de direito. Não há de se falar em prazo extraordinário para apresentação de complementação de documentação, uma vez que o artigo é bem claro ao determinar que o mesmo deve ser apresentado junto com o requerimento de entrada na fase nacional.Assim sendo, considera-se que tal determinação não foi cumprida pelo requerente, uma vez que não há na petição GRU código de serviço 271 de 24/03/2023 nenhuma documentação comprobatória ou mesmo justificativa personalizada relatando o fato que deu origem à perda do prazo que está sendo recorrida. A mesma somente foi enviada em petição GRU código de serviço 260 em 19/05/2023.Diante do exposto, conforme o Art. 24 § 1º da Portaria INPI nº 39, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido por estar em desacordo com a legislação vigente, não estando o requerimento devidamente instruído, uma vez que o depositante não expôs nem comprovou os motivos do atraso no requerimento de restabelecimento de direito protocolado no ato do requerimento de entrada na fase nacional conforme determinado na legislação.

05/30/2023

RPI 2734

Alteração de dados cadastrais

#1.1

04/25/2023

RPI 2729

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