Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/12/2018, observadas as condições legais
08/06/2024
RPI 2796
Application data
Number
112020013318Type
Filing
Publication
PCT
CN2018124705 The patent was granted on 08/06/2024 and is in force until 12/28/2038. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:12/28/2038
Latest action published by the INPI: 08/06/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
GUANGZHOU CELLPROTEK PHARMACEUTICAL CO., LTD
CN
Inventors
B. L. (pessoa física)
CN
G. Y. (pessoa física)
CN
L. S. (pessoa física)
CN
S. L. (pessoa física)
CN
W. Y. (pessoa física)
CN
Y. H. (pessoa física)
CN
IPC Classification
Priority claims
CN
201711484028.7 · 12/29/2017
Abstract
Revela-se o uso de 5a-androst-3ß,5,6ß-triol ou um análogo, um composto deuterado ou um sal farmaceuticamente aceitável deste na manufatura de um medicamento para o tratamento de doença de pequenos vasos cerebrais em um paciente. A doença de pequenos vasos cerebrais é preferencialmente microssangramento cerebral. O microssangramento cerebral é microssangramento cerebral espontâneo, microssangramento cerebral relacionado à droga ou microssangramento cerebral traumático. A presente invenção demonstra que estes compostos potencializam significativamente a liberação de hemoglobina extravascular e, portanto, podem ser usados para tratar doença de pequenos vasos cerebrais.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 28/12/2018, observadas as condições legais
08/06/2024
RPI 2796
#9.1
06/25/2024
RPI 2790
#6.1
04/24/2024
RPI 2781
#6.23
08/23/2022
RPI 2694
#15.35
12/07/2021
RPI 2657
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
09/08/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
05/11/2021
RPI 2627
#1.3
12/01/2020
RPI 2604
#1.1
10/20/2020
RPI 2598
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