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Official data from INPI

112020001357

Em AnáliseInvention PatentPCT · US2018031944

Application data

Number

112020001357

Type

Invention Patent

Filing

05/10/2018

Publication

-

PCT

US2018031944

Progress at the INPI

  1. Filing05/10/18
  2. Publication
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application was filed at the INPI on 05/10/2018. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.

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Latest action published by the INPI: 08/10/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

ITT MANUFACTURING ENTERPRISES LLC

US

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Inventors

No inventors listed.

Technical data

IPC Classification

Priority claims

US

62/504,166 · 05/10/2017

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

08/10/2021

RPI 2640

1.4.1

O pedido internacional foi depositado através do PCT/US2018/031944 em 10/05/2018, tendo sua entrada na fase nacional no Brasil em 22/01/2020, apesar do prazo expirar em 10/11/2019 (30 meses contados a partir da data de prioridade que é 10/05/2017).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT,bem como evocando a Resolução 77/2013 e o art. 221 da LPI, justificando que por motivo de falha não intencional, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, uma falha ocorrida no Sistema de registro legal computadorizado do MHH (?FoundationIP?) que foi usado para a invenção divulgada no Pedido PCT/US2018/031944. O referido sistema não ativou os lembretes de PCT depois que o código de país foi alterado e como resultado, o lembrete do prazo de 30 dias para esta matéria não foi gerado e portanto não foi possível à depositante enviar as devidas instruções para entrada na fase nacional dentro do prazo estabelecido.Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, ?Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados?.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

08/11/2020

RPI 2588

Alteração de dados cadastrais

#1.1

02/04/2020

RPI 2561

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