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Official data from INPI

PRECURSORES PARA RADIOFLUORAÇÃO

Em AnáliseInvention PatentPCT · DE2017100986

Application data

Number

112019022760

Type

Invention Patent

Filing

11/17/2017

Publication

05/12/2020

PCT

DE2017100986

Progress at the INPI

  1. Filing11/17/17
  2. Publication
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application was filed at the INPI on 11/17/2017. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.

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Applicants and inventors

Applicants

ABX ADVANCED BIOCHEMICAL COMPOUNDS GMBH

DE

Inventors

A. H. (pessoa física)

DE

M. M. (pessoa física)

DE

R. M. (pessoa física)

DE

R. S. (pessoa física)

DE

R. H. (pessoa física)

DE

S. H. (pessoa física)

DE

Technical data

IPC Classification

Priority claims

DE

10 2016 122 273.9 · 11/18/2016

Abstract

A invenção se refere a um método para produzir um composto radiofluorado, que possui um anel aromático ou heteroaromático, que transporta flúor [¹8F] como primeiro substituinte, uma unidade de ligação, que pode se ligar a um peptídeo ou mimético peptídico, bem como um grupo espaçador, que conecta o anel aromático ou heteroaromático à unidade de ligação, em que a unidade de ligação transporta pelo menos um segundo substituinte selecionado do grupo que consiste em -OH, -CONH e -COOH, em que a unidade de ligação é conectada ao grupo espaçador por meio de uma ligação A1 e o grupo espaçador é conectado ao anel aromático ou heteroaromático através de uma ligação A2. É fornecido que o método compreende as etapas de: (a) fornecer um precursor, que possui o anel aromático ou heteroaromático, que transporta um substituinte Y, a unidade de ligação, que pode se ligar ao peptídeo ou mimético peptídico e transporta pelo menos um segundo substituinte, bem como o grupo espaçador, em que o substituinte Y é selecionado do grupo que consiste em -N+(R1R2R3), -NO2, -Cl, -Br, -F ou -I, e R1, R2 e R3 são iguais ou diferentes um do outro e cada um é alquil C1-C6 não substituído ou substituído; e (b) reagir o precursor com um ânion fluoreto [¹8F] na presença de um sal de ativação ao composto radiofluorado, em que o substituinte Y é substituído por fluoreto [¹8F] e em que o sal de ativação possui um cátion da fórmula geral N+(R4R5R6R7), em que R4, R5, R6 e R7 são iguais ou diferentes um do outro e cada um é alquil C1-C6 não substituído ou substituído.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado por intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra oDespacho 1.4.1 publicado na RPI 2642 de 24/08/2021

02/22/2022

RPI 2668

Adição na publicação

#15.35

10/19/2021

RPI 2650

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT DE2017/100986 de 17/11/2017, dandoentrada na fase nacional em 30/10/2019, apesar de o prazo expirar em 18/05/2019 (30 mesescontados da data de prioridade que é 18/11/2016).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou tempestivamente orestabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional.O requerente alega (Página 19, item 8 da petição nº 870190110682) que houve falha nãointencional na perda do prazo, ou seja, o início da fase nacional brasileira foi definida emdecisão estratégica no âmbito da gerência de produção, mas por um descuido não foiprovidenciado o trâmite necessário à entrada na fase nacional no Brasil, apesar de outras duasfases nacionais (AU e IL) terem sido iniciadas.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falhapode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmenteevitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento daentrada na fase nacional do pedido.Desta forma, o esquecimento do responsável pelo início da fase nacional evidencia a falta decuidado para a prática do ato e não se considera como fato imprevisível, incontornável ouinevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

08/24/2021

RPI 2642

1.3.4

Anulada a publicação código 1.3 na RPI nº 2575 de 12/05/2020 por ter sido indevida.

08/17/2021

RPI 2641

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

05/12/2020

RPI 2575

Alteração de dados cadastrais

#1.1

11/12/2019

RPI 2549

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