Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/11/2017, observadas as condições legais
08/13/2024
RPI 2797
Application data
Number
112019009675Type
Filing
Publication
PCT
EP2017079375 The patent was granted on 08/13/2024 and is in force until 11/16/2037. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:11/16/2037
Latest action published by the INPI: 08/13/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
JANSSEN SCIENCES IRELAND UNLIMITED COMPANY
IE
Inventors
A. S. (pessoa física)
BE
S. R. (pessoa física)
IE
Y. L. (pessoa física)
BE
IPC Classification
Priority claims
EP
16199275.5 · 11/17/2016
Abstract
A presente invenção refere-se a um processo aprimorado para a preparação de (3R,3aS,6aR)-hexa-hidrofuro[2,3-b]furan-3-il éster de ácido [(1S,2R)-3-[[(4-aminofenil)-sulfonil](2-metilpropil)amino]-2-hidróxi-1-(fenilmetil)-propil]-carbâmico ? composto este também conhecido sob sua DCI como darunavir ? por reação de (3R,3aS,6aR)-hexa-hidrofuro[2,3-b]furan-3-il éster 2,5-dioxo-1-pirrolidinílico de ácido carbônico com 4-amino-N-[(2R,3S)-3-amino-2-hidróxi-4-fenilbutil]-N-(2-metilpropil)-benzenossulfonamida em etanol como solvente. Além disso, o referido processo permite que darunavir seja isolado imediatamente na sua forma de etanolato, isto é, monoetanolato de darunavir, que é a forma comercializada do darunavir sob a marca registrada Prezista?.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/11/2017, observadas as condições legais
08/13/2024
RPI 2797
#9.1
06/04/2024
RPI 2787
#15.35
10/05/2021
RPI 2648
#6.23
09/21/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
09/08/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
03/09/2021
RPI 2618
#15.11
A Classificação Anterior era: C07D 493/04
02/23/2021
RPI 2616
#1.3
08/06/2019
RPI 2535
#1.1
05/21/2019
RPI 2524
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