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Official data from INPI

112019005164

Em AnáliseInvention PatentPCT · CN2017100747

Application data

Number

112019005164

Type

Invention Patent

Filing

09/06/2017

Publication

-

PCT

CN2017100747

Progress at the INPI

  1. Filing09/06/17
  2. Publication
  3. Examination
  4. Refused12/26/23
  5. Grant
  6. In force

The application was refused on 12/26/2023 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 05/28/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

SHANGHAI HAIHE PHARMACEUTICAL CO., LTD.

CN

SHANGHAI INSTITUTE OF MATERIA MEDICA, CHINESE ACADEMY OF SCIENCES

CN

Inventors

No inventors listed.

Technical data

Priority claims

CN

201610807947.2 · 09/07/2016

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Alteração de nome indeferida

#25.5

Indeferido o pedido de alteração de nome contido na petição 870210051805 de09/06/2021 devido ao despacho publicado na RPI 2766 de 09/01/2024.

05/28/2024

RPI 2786

Transferência indeferida

#25.2

Indeferido o pedido de transferência contido na petição 870210051736 de 09/06/2021devido ao despacho publicado na RPI 2766 de 09/01/2024.

05/21/2024

RPI 2785

Republicação

#1.2

Pedido retirado da fase nacional brasileira face à intempestividade tendo em vista que os efeitos da negativa de restabelecimento de direito (Despacho 1.4.1) publicados originalmente na RPI 2526 de 04/06/2019 foram mantidos pela decisão recursal publicada na RPI 2764 de 26/12/2023.

01/09/2024

RPI 2766

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

12/26/2023

RPI 2764

12.6

08/13/2019

RPI 2536

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/CN2017 100747 em 06/09/2017, dando entrada na fase nacional em 15/03/2019, apesar do prazo expirar em 18/04/2009 ( 30 meses contados da data de prioridade que é 07/03/2019). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e na forma do art. 221 da LPI, , justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ?Srta. Simin Ma, procuradora responsável da Xu & Partners, agente chinês das Requerentes do pedido em epígrafe, que tinha como intenção enviar por e-mail uma solicitação de entrada na fase nacional Brasileira para ?SIMÕES PROPRIEDADE INTELECTUAL?, encaminhou o mesmo para ?SIMON LAVIE PATENT ATTORNEYS OFFICE?, em Israel. Os agentes de ?SIMON LAVIE PATENT ATTORNEYS OFFICE?, procederam com o início da fase nacional do pedido internacional nº PCT/CN2017/100747, em Israel, no dia 5 de março de 2019 e encaminharam um informe para Xu & Partners no dia 10 de março de 2019, relatando os dados do processo e anexando os documentos submetidos no pedido em Israel. Ao receber tais documentos, referentes ao depósito em Israel, a Srta. Simin Ma, constatou que o pedido da fase nacional Brasileira não havia sido depositado, e que, destarte, o prazo para o mesmo havia sido encerrado, sendo perdido o prazo conforme o Art.22?. Entretanto,com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, ?Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados?. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação.

06/04/2019

RPI 2526

Alteração de dados cadastrais

#1.1

03/26/2019

RPI 2516

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