Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 10/03/2017, observadas as condições legais
04/24/2025
RPI 2833
Application data
Number
112018073047Type
Filing
Publication
PCT
US2017021941 The patent was granted on 04/24/2025 and is in force until 03/10/2037. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:03/10/2037
Latest action published by the INPI: 04/24/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
YOUNGER MFG. CO. DBA YOUNGER OPTICS.
US
Inventors
D. A. (pessoa física)
US
L. Z. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
62/308,088 · 03/14/2016
Abstract
LENTE ÓPTICA FOTOCROMÁTICA COM ATENUAÇÃO DE LUZ AZUL SELETIVA, ou mais especificamente a presente invenção refere-se a um produto de lente fotocromática para óculos que compreende um material (ou materiais) e agente (ou agentes) filtrante seletivo que atenuam seletivamente uma porção da região espectral da luz azul entre 400 nm e 500 nm. A atenuação seletiva compreende, de preferência, uma redução máxima na transmitância na região filtrada de cerca de 10 a 25% T em relação a pelo menos uma região espectral adjacente quando o produto de lente está no estado de repouso e uma redução máxima na transmitância que é mensuravelmente menor do que a transmitância de pelo menos uma região adjacente do espectro visível quando o produto de lente escurece no estado ativado.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 10/03/2017, observadas as condições legais
04/24/2025
RPI 2833
#9.1
02/11/2025
RPI 2823
#6.1
11/12/2024
RPI 2810
#6.1
10/01/2024
RPI 2804
#6.1
06/25/2024
RPI 2790
#6.23
02/27/2024
RPI 2773
#1.3
01/23/2024
RPI 2768
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
07/18/2023
RPI 2741
02/11/2020
RPI 2562
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2017/021941 de 10/03/2017, dando entradana fase nacional em 08/11/2018, apesar de o prazo expirar em 14/09/2019 (30 meses contados dadata de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimentode direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foipossível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicaçãoentre o mesmo e o procurador, pois o e-mail enviado no dia 04/09/2018 não foirecebido pelo agente brasileiro, conforme descrito no esclarecimento enviado peloprocurador na petição de protocolo 870180149599 de 08/11/2018. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falhapode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmenteevitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento daentrada na fase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimentodo e-mail pelo procurador. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erroscomo esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a um programa algo de tãocrucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ouinevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPIpara a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito nãopoderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
12/03/2019
RPI 2552
#1.1
11/21/2018
RPI 2498
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