15.7
Não conhecida a petição nº 870180142903 de 22/10/2018, em virtude do disposto no Artigo 219 inciso II da LPI nº 9.279/96, uma vez que não tem fundamentação legal.
10/20/2020
RPI 2598
Application data
Number
112018071308Type
Filing
Publication
PCT
EP2017058519 The application was filed at the INPI on 04/10/2017. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 10/20/2020. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
BAYER ANIMAL HEALTH GMBH
DE
Inventors
No inventors listed.
IPC Classification
Priority claims
EP
16165572.5 · 04/15/2016
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
Não conhecida a petição nº 870180142903 de 22/10/2018, em virtude do disposto no Artigo 219 inciso II da LPI nº 9.279/96, uma vez que não tem fundamentação legal.
10/20/2020
RPI 2598
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo e solicitação de restabelecimento de prazo negado por não ter recolhido a guia de retribuição do pedido de restabelecimento de prazo.
07/21/2020
RPI 2585
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2017/058519, de 10/04/2017, dandoentrada na fase nacional em 16/10/2018, apesar do prazo expirar em 15/10/2018 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o agente estrangeiro sediado na Argentina, que não haveria recebido o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, e-mail este que teria sido enviado em 15/10/2018, feriado nacional argentino, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 870180141590.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez quetal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seriafacilmente evitada com auxílio das ferramentas de comunicação corporativa disponíveis atualmanete. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
09/10/2019
RPI 2540
#1.1
10/23/2018
RPI 2494
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