1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2015/074407 de 21/10/2015, dando entrada na fase nacional em 27/07/2018, apesar do prazo expirar em 21/04/2018 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito para entrada na fase nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador internacional que havia registrado nas cartas de comunicação (anexos 3, 4 e 5) a data de 21 de junho de 2018, divergente da data correta para o depósito na fase nacional brasileira, registrada corretamente no sistema do procurador internacional (anexo 2). Com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido como a simples conferência dos dados constantes da carta ao requerente frente aos dados existentes no sistema. Observa-se também que o erro se repetiu por três vezes, com intervalos de 11 meses entre os fatos relatados no anexo 3 e 5 e mais 11 meses entre os anexos 5 e 4, totalizando um prazo de 22 meses, tempo suficiente entre os fatos para se perceber a falha cometida e corrigir o processamento à tempo da entrada na fase nacional, visto que a última comunicação de acompanhamento enviada pelo procurador foi realizada em 30 de janeiro de 2018, ainda em tempo hábil para a entrada na fase nacional dentro do prazo do tratado. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito, uma vez que houve tempo hábil para correção do erro de comunicação entre as partes. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.