Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
02/04/2020
RPI 2561
Application data
Number
112018008741Type
Filing
Publication
PCT
EP2016076525 The application was abandoned: examination was not requested within the 36 months following the 11/03/2016 filing, the deadline set by art. 33 of the Brazilian IP Act. The technology is in the public domain in Brazil.
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Applicants
B. S. (pessoa física)
DE
Inventors
A. G. (pessoa física)
DE
H. W. (pessoa física)
DE
I. J. (pessoa física)
DE
M. P. (pessoa física)
DE
M. B. (pessoa física)
DE
R. B. (pessoa física)
DE
R. D. (pessoa física)
DE
S. S. (pessoa física)
DE
S. D. (pessoa física)
DE
IPC Classification
Priority claims
EP
15193065.8 · 11/04/2015
Abstract
A presente invenção se refere a um processo para a preparação de ácido furan-2,5-dicarboxílico, o processo compreende as seguintes etapas: (A-1) preparar ou fornecer uma mistura de partida que compreende um, dois ou mais compostos de carboidratos selecionados a partir do grupo que consiste em hexoses, oligossacarídeos que compreendem as unidades de hexose e polissacarídeos que compreendem as unidades de hexose, e como o solvente ou como o cossolvente para ditos compostos de carboidratos uma quantidade de um ou mais ésteres de ácido carboxílico de Fórmula (II) (A-2) submetendo a mistura de partida às condições de reação de maneira que, pelo menos, um de dito um, dois ou mais compostos de carboidratos reaja, e uma fração de dita quantidade de um ou mais ésteres de ácido carboxílico de Fórmula (II) seja hidrolisada, de maneira que uma mistura produza o 5-(hidroximetil)furfural e/ou dito um ou mais ésteres de HMF de Fórmula (I), um ou mais ácidos carboxílicos de Fórmula (III) e uma fração remanescente de dita quantidade de um ou mais ésteres de ácido carboxílico de Fórmula (II).
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.1.1
02/04/2020
RPI 2561
#11.1
11/19/2019
RPI 2550
#1.3.1
02/26/2019
RPI 2512
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
10/30/2018
RPI 2495
#1.1
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