204
Requerente da Nulidade: NAIRA JANE E. DE MENEZES Decisão: Nulidade conhecida e provida parcialmente. Mantida a concessão do privilégio com o apostilamento assinalado no parecer técnico. [204]
10/21/2025
RPI 2859
Application data
Number
112018008705Type
Filing
Publication
PCT
US2016049144 The patent was granted on 12/26/2023 and is in force until 08/26/2036. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:08/26/2036
Latest action published by the INPI: 10/21/2025. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
PIONEER HI-BRED INTERNATIONAL, INC.
US
Inventors
A. A. (pessoa física)
US
A. C. (pessoa física)
US
C. R. (pessoa física)
US
C. H. (pessoa física)
US
G. H. (pessoa física)
US
K. L. (pessoa física)
US
M. A. (pessoa física)
US
N. W. (pessoa física)
US
S. T. (pessoa física)
US
T. K. (pessoa física)
US
W. G. (pessoa física)
US
X. W. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
62/248,578 · 10/30/2015
Abstract
Trata-se de métodos e composições para a transformação de plantas rápida e eficaz. A revelação fornece adicionalmente métodos para produzir uma planta transgênica que compreende (a) transformar uma célula de um explante com um construto de expressão que compreende (i) uma sequência de nucleotídeos que codifica um polipeptídeo homeobox WUS/WOX; (ii) uma sequência de nucleotídeos que codifica um polipeptídeo que compreende dois domínios de ligação de AP2-DNA; ou (iii) uma combinação de (i) e (ii); e (b) permitir a expressão do polipeptídeo de (a) em cada célula transformada para formar uma estrutura de planta regenerável na ausência de citocinina exógena, em que nenhum calo é formado; e (c) germinar a estrutura de planta regenerável para formar a planta transgênica. Este resumo se destina a ser uma ferramenta de varredura com propósitos de pesquisa na técnica específica e não se destina a limitar a presente invenção.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
Requerente da Nulidade: NAIRA JANE E. DE MENEZES Decisão: Nulidade conhecida e provida parcialmente. Mantida a concessão do privilégio com o apostilamento assinalado no parecer técnico. [204]
10/21/2025
RPI 2859
Requerente da Nulidade: NAIRA JANE E. DE MENEZES Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]
04/24/2025
RPI 2833
#17.1
Requerente da nulidade: NAIRA JANE E. DE MENEZES - 870240053648 - 25/6/2024
07/02/2024
RPI 2791
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 26/08/2016, observadas as condições legais
12/26/2023
RPI 2764
#9.1
12/05/2023
RPI 2761
#7.1
05/16/2023
RPI 2732
#6.21
03/10/2020
RPI 2566
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
11/06/2018
RPI 2496
#1.1
05/08/2018
RPI 2470
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