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Official data from INPI

112018004541

Em AnáliseInvention PatentPCT · CN2016091970

Application data

Number

112018004541

Type

Invention Patent

Filing

07/28/2016

Publication

-

PCT

CN2016091970

Progress at the INPI

  1. Filing07/28/16
  2. Publication
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application was filed at the INPI on 07/28/2016. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.

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Latest action published by the INPI: 10/13/2020. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

FUJIAN LANDI COMMERCIAL EQUIPMENT CO., LTD

CN

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Inventors

No inventors listed.

Technical data

IPC Classification

Priority claims

CN

2015105532095 · 09/02/2015

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

10/13/2020

RPI 2597

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/CN2016/091970 de 10/05/2016, dando entrada na fase nacional em 06/12/2017, apesar do prazo expirar em 13/11/2017 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o e-mail enviado ao procurador por algum motivo não chegou e este tomou consciência apenas no dia 07/03/2018. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimento do e-mail pelo procurador. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a um programa algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

09/03/2019

RPI 2539

Alteração de dados cadastrais

#1.1

04/03/2018

RPI 2465

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