Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 19/08/2016, observadas as condições legais
12/20/2022
RPI 2711
Application data
Number
112018003132Type
Filing
Publication
PCT
US2016047761 The patent was granted on 12/20/2022 and is in force until 08/19/2036. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:08/19/2036
Latest action published by the INPI: 12/20/2022. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
DIEBOLD NIXDORF, INCORPORATED
US
Inventors
C. A. (pessoa física)
US
D. J. (pessoa física)
US
G. S. (pessoa física)
BR
I. S. (pessoa física)
BR
M. C. (pessoa física)
US
M. N. (pessoa física)
BR
R. J. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
62/207,205 · 08/19/2015
Abstract
?INVÓLUCRO PARA DISPOSITIVO ÓPTICO?De acordo com um exemplo de concretização, é aqui revelado um aparelho, que compreende um painel, uma cobertura e um material de isolamento elétrico termicamente condutor. A cobertura compreende superfícies superiores e laterais, uma cavidade para receber um dispositivo óptico, uma primeira abertura para o dispositivo óptico obter uma imagem e uma segunda abertura para permitir que um condutor elétrico seja acoplado ao dispositivo óptico. O material termicamente condutor, eletricamente isolante, é moldado de acordo com a forma do dispositivo óptico. O painel e a cobertura protegem o dispositivo óptico das correntes de descarga. O material termicamente condutor e eletricamente isolante fornece isolamento elétrico do dispositivo óptico da cobertura e conduz o calor do dispositivo óptico para as superfícies superior e lateral da cobertura.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 19/08/2016, observadas as condições legais
12/20/2022
RPI 2711
#9.1
10/11/2022
RPI 2701
#25.13
ANOTAÇÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUSDe acordo com o art. 59, II, da LPI, fica anotado o gravame ? Contrato de Garantia de Propriedade Industrial ? celebrado entre ?DIEBOLD NIXDORF, INCORPORATED? e outro (Devedores Pignoratícios) em favor de ?JPMORGAN CHASE BANK., N.A.? (Agente Administrativo do Contrato de Crédito), conforme requerido na petição 870190028629 de 25/03/2019.
03/29/2022
RPI 2673
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
03/30/2021
RPI 2621
#6.21
08/11/2020
RPI 2588
12/04/2018
RPI 2500
Perda da prioridade US 62/207,205 de 19/08/2015 reivindicada no PCT/US2016/047761 por não envio de documento comprobatório de cessão da mesma conforme as disposições previstas na Lei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/1997, art. 28 da Resolução INPI-PR 77/2013 e Art 3º da IN 179 de 21/02/2017 uma vez que depositante constante da petição de requerimento do pedido PCT é distinto daquele que depositou a prioridade reivindicada.
09/25/2018
RPI 2490
#1.3
09/18/2018
RPI 2489
#1.1
04/03/2018
RPI 2465
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