Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
08/17/2021
RPI 2641
Application data
Number
112018000366Type
Filing
Publication
PCT
EP2016068860 The application was abandoned: the INPI technical office action was not answered in time (art. 36 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 08/17/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
PIERIS PHARMACEUTICALS GMBH
DE
Inventors
C. R. (pessoa física)
DE
R. A. (pessoa física)
DE
S. O. (pessoa física)
DE
S. B. (pessoa física)
DE
IPC Classification
Priority claims
EP
15180116.4 · 08/07/2015
EP
16150707.4 · 01/11/2016
Abstract
A presente divulgação proporciona um polipeptídeo de fusão específico para os chamados pontos de controle imunes, PD-1 e LAG-3, de modo que o polipeptídeo de fusão pode ser útil para gerar uma resposta antitumoral ou anti-infecção durável. Tal polipeptídeo de fusão pode ser utilizado em muitas aplicações farmacêuticas, por exemplo, como agentes anticâncer e/ou moduladores imunológicos para o tratamento ou prevenção de doenças humanas, tal como uma variedade de tumores, ou como agentes anti-infecção. A presente divulgação também diz respeito a métodos para a produção do polipeptídeo de fusão aqui descrito, bem como composições compreendendo tal polipeptídeo de fusão. A presente divulgação diz respeito ainda às moléculas de ácido nucleico que codificam tal polipeptídeo de fusão e aos métodos para a geração de tal polipeptídeo de fusão e suas moléculas de ácido nucleico. Adicionalmente, o presente pedido descreve utilizações terapêuticas e/ou de diagnóstico de tal polipeptídeo de fusão, bem como composições compreendendo um ou mais desses polipeptídeos de fusão.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.2
08/17/2021
RPI 2641
#8.6
Referente à 5ª anuidade.
06/08/2021
RPI 2631
#6.21
05/04/2021
RPI 2626
#7.5
10/20/2020
RPI 2598
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/15/2019
RPI 2545
#1.3
09/11/2018
RPI 2488
#1.1
04/03/2018
RPI 2465
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