1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/SG2015/050511, dando entrada na fase nacional em 27/10/2017, apesar do prazo expirar em 18/08/2017 (30 meses contados da data de prioridade que é 18/02/2015).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito, justificando que por erro não intencional não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que devido a questões do foro pessoal da funcionária da Requerente, relacionadas com a morte do seu pai, ficou incapacitada de enviar a ordem para a entrada na fase nacional, dentro do prazo estabelecido no Artigo 22 do PCT. Entretanto, o documento de certidão de óbito anexado à petição 870170083047 como prova para não realização do ato, mostra que o falecimento do pai da funcionária ocorreu dia 02/11/2016 não sendo uma justificativa razoável para o não cumprimento do prazo que era para o dia 18/08/2017 (8 meses depois da do falecimento do pai)Portanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha, na verdade, é uma falha de controle interno do requerente, o que não se considera como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.