Petição de recurso
#12.2
Recurso: 870240063934 - 29/7/2024
08/06/2024
RPI 2796
Application data
Number
112017021271Type
Filing
Publication
PCT
US2016026355 The application is under appeal: the INPI has yet to review the decision.
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Applicants
BIOMENDICS, LLC
US
Inventors
C. T. (pessoa física)
US
J. S. (pessoa física)
US
J. J. (pessoa física)
US
K. M. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
62/144,539 · 04/08/2015
Abstract
FORMULAÇÃO E PROCESSO PARA MODULAR A CURA DE FERIMENTOS. Trata-se de métodos e compostos para a cura de ferimentos através da modulação de autofagia. Uma formulação para modular a autofagia compreende um primeiro composto modulador (FAM) selecionado dentre os compostos que têm a estrutura geral (I), em que: L representa umligante selecionado dentre -C(ligação tripla)C-, (um tolano), -CH=CH- (um estilbeno, de preferência, trans); ou -CRa=CRb- um derivado de estilbeno; em que Ra e Rb são, independentemente, H ou fenila opcionalmente substituída por -(R3)p ou -(R4)q; R1 a R4 são substituintes independentes em qualquer posição disponível dos anéis de fenila, de preferência, em 3, 3, 4, 4 e/ou 5, 5; e m, n, p e q são, independentemente, 0, 1, 2 ou 3 representando o número de substituintes dos anéis, respectivamente, mas pelo menos um dentre m ou n deve ser =>1. Cada R1 a R2 é independentemente selecionado dentre os substituintes descritos no presente documento, incluindo, porém, sem limitação, hidroxila, alcóxi, halo, halometila e glicosídeos. A formulação pode também incluir um composto modulador de autofagia auxiliar (AAM) conforme descrito no presente documento. A formulação pode incluir um hidrogel formado pelos próprios compostos, ou de outro modo, e pode incluir sais e/ou complexos.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#12.2
Recurso: 870240063934 - 29/7/2024
08/06/2024
RPI 2796
#9.2
05/28/2024
RPI 2786
#7.1
12/05/2023
RPI 2761
#15.35
08/24/2021
RPI 2642
#6.21
01/12/2021
RPI 2610
#7.5
12/01/2020
RPI 2604
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
01/28/2020
RPI 2560
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
09/17/2019
RPI 2541
09/18/2018
RPI 2489
Vide e-parecer
07/03/2018
RPI 2478
#1.3
06/26/2018
RPI 2477
#1.1
10/10/2017
RPI 2440
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