1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2016/052515 de 05/02/2016, dando entrada na fase nacional em 29/08/2017, apesar do prazo expirar em 06/08/2017 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de que ?Em 14/07/2017 às 17h19, a empresa Basf SE, titular do pedido de patente em referência, enviou um e-mail à nossa empresa irmã de Buenos Aires, Moeller IP Advisors, dando instruções para a entrada na fase nacional do presente pedido de patente, cujo prazo de vencimento para a entrada na fase nacional foi dia 06/08/2017 (e-mail anexo ?E-mail Basf? e sua tradução). Todos os pedidos de entrada na fase nacional brasileira recebidos pela Moeller IP Advisors de seus clientes são realizados no Brasil por este procurador que esta subscreve. 2. Ocorre que este mesmo dia, foi o último dia de trabalho da pessoa responsável pelo recebimento e distribuição dos e-mail na empresa Moeller IP Advisors, Sra. Tamara Ayelen Soto, conforme pode ser verificado no incluso telegrama de demissão enviado por ela no dia 11/07/2017, comunicando que trabalharia apenas até o dia 14/07/2017. 3. Neste mesmo dia, em que trabalhou pela última vez na emrpresa Moeller IP Advisor, ela enviou um e-mail, no final do dia, às 18h, onde comunica a 5 (cinco) pessoas da empresa, que o último e-mail que havia recebido para distribuição, foi às 17h56 (e-mail anexo ?E-mail de Gaveta? e sua tradução). Verificando-se esse e-mail, nota-se que ele foi enviado pelo endereço de e-mail frontdesk@moellerip.com frontdesk que do inglês significa mesa de frente, ou seja, o email onde se recebe todas as comunicações externas, pois essa era a função da referida empregada, receber e distribuir os e-mails. 4. Ocorre que, apesar da comunicação da ex funcionária de que havia recebido o último e-mail do dia às 17h56, ela não repassou para o setor competente o importante e-mail da empresa Basf SE? Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimento do e-mail pelo procurador. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a um programa algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.