Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
02/09/2021
RPI 2614
Application data
Number
112017017189Type
Filing
Publication
PCT
MX2015000144 The application was abandoned: the INPI technical office action was not answered in time (art. 36 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.
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Applicants
J. H. (pessoa física)
MX
Inventors
J. V. (pessoa física)
MX
J. M. (pessoa física)
MX
IPC Classification
Priority claims
MX
MX/a/2015/003641 · 03/20/2015
Abstract
Atualmente, o tratamento para pacientes com enfermidade renal terminal (etapa V) consiste em terapia renal substitutiva (hemodiálises, diálise peritoneal ou transplante renal); extraordinariamente custosa que implica uma pobre qualidade de vida. A invenção é uma mistura de ácidos carboxílicos: ácido cítrico, ácido succínico, ácido fumárico e ácido málico, e quaisquer de suas combinações possíveis. Este produto se utiliza preferentemente via oral ou também via intravenosa, no tratamento de pacientes com insuficiência renal crônica, hiperamonemia ou condições humanas que apresentam equilíbrio nitrogenado negativo. Este produto é benéfico para diminuir os valores séricos de ureia e de amônio sérico, ao tempo que por transaminação do oxalacetato formado via succinato, fumarato e malato, promove a biossínteses de aminoácidos nos essenciais; por transaminação do alfa ceto glutarato formado via citrato, gera ácido glutâmico e os aminoácidos relacionados ao mesmo como glutamina. Este tratamento prevê, preserva e inclusive melhora a função renal. Os pacientes retardam o deterioro da função renal e a imperiosa necessidade do tratamento renal substitutivo. Em outros mais, se utiliza como tratamento complementário ao tratamento renal substitutivo para melhorar a qualidade de vida do paciente e melhorar os parâmetros laboratoriais.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.2
02/09/2021
RPI 2614
#6.21
10/27/2020
RPI 2599
#7.5
10/13/2020
RPI 2597
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/15/2019
RPI 2545
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
04/03/2018
RPI 2465
#1.1
08/22/2017
RPI 2433
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