Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
06/25/2024
RPI 2790
Application data
Number
112017009835Type
Filing
Publication
PCT
EP2015081366 The application was refused on 06/25/2024 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 06/25/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
CUREVAC AG
DE
Inventors
S. G. (pessoa física)
DE
T. S. (pessoa física)
DE
IPC Classification
Priority claims
EP
PCT/EP2014/003479 · 12/30/2014
Abstract
A presente invenção refere-se a uma molécula de ácido nucleico artificial que compreende pelo menos uma estrutura de leitura aberta e pelo menos um elemento da região não transladada 3' (elemento da 3'-UTR) e/ou pelo menos um elemento da região não transladada 5' (elemento da 5'-UTR), em que o pelo menos um elemento da 3'-UTR e/ou o pelo menos um elemento da 5'-UTR prolonga e/ou aumenta a produção de proteína a partir de dita molécula de ácido nucleico artificial e em que o pelo menos um elemento da 3'-UTR e/ou o pelo menos um elemento da 5'-UTR é derivado de um mRNA estável. A invenção ainda refere-se ao uso de uma tal molécula de ácido nucleico artificial na terapia genes e/ou vacinação genética. Além disso, os métodos para identificar um elemento da 3'-UTR e/ou um elemento da 5'-UTR derivado de um mRNA estável são divulgados.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
06/25/2024
RPI 2790
#9.2
12/12/2023
RPI 2762
#7.1
09/05/2023
RPI 2748
#6.21
11/10/2020
RPI 2601
#7.5
10/20/2020
RPI 2598
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
11/12/2019
RPI 2549
#1.3
12/26/2017
RPI 2451
#1.1
05/30/2017
RPI 2421
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