Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/10/2015, observadas as condições legais
08/20/2024
RPI 2798
Application data
Number
112017007956Type
Filing
Publication
PCT
US2015057055 The patent was granted on 08/20/2024 and is in force until 10/23/2035. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:10/23/2035
Latest action published by the INPI: 08/20/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
BRISTOL-MYERS SQUIBB COMPANY
US
Inventors
A. T. (pessoa física)
US
D. B. (pessoa física)
US
H. G. (pessoa física)
US
J. M. (pessoa física)
US
J. T. (pessoa física)
US
K. N. (pessoa física)
US
M. B. (pessoa física)
US
Q. L. (pessoa física)
US
S. A. (pessoa física)
US
S. W. (pessoa física)
US
W. G. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
62/068,225 · 10/24/2014
Abstract
São descritos compostos de Fórmula (I): (I)ou um sal do mesmo, em que: X é CR4 ou N; R1, R2, R3, R4, e A são definidos aqui. São também descritos métodos de uso de tais compos-tos, como inibidores de tirosina cinase de Bruton (Btk), e composições farmacêuticas compreendendo tais compostos. Estes compostos são úteis no tratamento, prevenção, ou retardo na progressão de doenças ou distúrbios em uma variedade de áreas terapêuticas, tais como doenças autoimunes e doença vascular.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/10/2015, observadas as condições legais
08/20/2024
RPI 2798
07/30/2024
RPI 2795
Anulada a publicação código 16.1 na RPI nº 2745 de 15/08/2023 por ter sido indevida.
07/23/2024
RPI 2794
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/10/2015, observadas as condições legais
08/15/2023
RPI 2745
#9.1
06/06/2023
RPI 2735
#6.1
04/04/2023
RPI 2726
#6.21
12/08/2020
RPI 2605
#7.5
10/20/2020
RPI 2598
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/15/2019
RPI 2545
#1.3
12/19/2017
RPI 2450
#1.1
05/02/2017
RPI 2417
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