Republicação
#1.2
Pedido retirado por intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra o Despacho 1.4.1 publicado na RPI 2599 de 27/10/2020.
01/26/2021
RPI 2612
Application data
Number
112016028443Type
Filing
Publication
PCT
US2015023654 The application was filed at the INPI on 03/31/2015. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 01/26/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
EVANS COOLING SYSTEMS, INC.
US
Inventors
No inventors listed.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.2
Pedido retirado por intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra o Despacho 1.4.1 publicado na RPI 2599 de 27/10/2020.
01/26/2021
RPI 2612
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2015/023654 de 31/03/2015, dando entrada na fase nacional em 02/12/2016, apesar do prazo expirar em 06/10/2016 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito com base no Ato Normativo 128/97, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador americano, pois o e-mail enviado no dia 22/09/2016 não foi recebido pelo do procurador brasileiro (documentos 1 e 2) pois enviado para o e-mail errado, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 870160072461 de 02/12/2016Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem do e-mail e, posteriormente, via telefônica ao notar que não houve resposta positiva à confirmação de recebimento do e-mail solicitada. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como justa causa ou fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
10/27/2020
RPI 2599
#1.1
12/13/2016
RPI 2397
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