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Official data from INPI

112016028443

Em AnáliseInvention PatentPCT · US2015023654

Application data

Number

112016028443

Type

Invention Patent

Filing

03/31/2015

Publication

-

PCT

US2015023654

Progress at the INPI

  1. Filing03/31/15
  2. Publication
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application was filed at the INPI on 03/31/2015. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.

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Latest action published by the INPI: 01/26/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

EVANS COOLING SYSTEMS, INC.

US

Inventors

No inventors listed.

Technical data

IPC Classification

Priority claims

US

61/973,971 · 04/02/2014

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado por intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra o Despacho 1.4.1 publicado na RPI 2599 de 27/10/2020.

01/26/2021

RPI 2612

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2015/023654 de 31/03/2015, dando entrada na fase nacional em 02/12/2016, apesar do prazo expirar em 06/10/2016 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito com base no Ato Normativo 128/97, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador americano, pois o e-mail enviado no dia 22/09/2016 não foi recebido pelo do procurador brasileiro (documentos 1 e 2) pois enviado para o e-mail errado, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 870160072461 de 02/12/2016Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem do e-mail e, posteriormente, via telefônica ao notar que não houve resposta positiva à confirmação de recebimento do e-mail solicitada. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como justa causa ou fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

10/27/2020

RPI 2599

Alteração de dados cadastrais

#1.1

12/13/2016

RPI 2397

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