Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 10/04/2015, observadas as condições legais
08/23/2022
RPI 2694
Application data
Number
112016017893Type
Filing
Publication
PCT
JP2015002020 The patent was granted on 08/23/2022 and is in force until 04/10/2035. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:04/10/2035
Latest action published by the INPI: 08/23/2022. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
DAIICHI SANKYO COMPANY, LIMITED
JP
DAIICHI SANKYO EUROPE GMBH
DE
U3 PHARMA GMBH
DE
Inventors
R. A. (pessoa física)
DE
S. B. (pessoa física)
DE
S. U. (pessoa física)
JP
T. H. (pessoa física)
DE
IPC Classification
Priority claims
JP
2014-081454 · 04/10/2014
Abstract
CONJUGADO DE ANTICORPO-FÁRMACO ANTI-HER3.Proporcionar um fármaco antitumor tendo excelente efeito terapêutico, o qual é excelente em termos de efeito antitumor e segurança. É fornecido um conjugado de anticorpo-fármaco no qual um composto antitumor representado pela fórmula a seguir é conjugado a um anticorpo anti-HER3 através de um ligante tendo uma estrutura representada pela fórmula: -L(1)-L(2)-L(P)-NH-(CH(2))n(1)-L(a)-(CH(2))n(2)-C(=O)- ou -L(1)-L(2)-L(P)- (o anticorpo anti-HER3 é conectado ao término de L(1), o composto antitumor é conectado ao grupo carbonila da porção -(CH(2))n(2)-C(=O)- ou ao C-término de L(P), com o átomo de nitrogênio do grupo amino na posição 1 como uma posição de conexão).
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 10/04/2015, observadas as condições legais
08/23/2022
RPI 2694
#9.1
06/14/2022
RPI 2684
#6.21
09/14/2021
RPI 2645
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
09/08/2021
RPI 2644
#15.35
08/17/2021
RPI 2641
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/15/2019
RPI 2545
#25.1
05/08/2018
RPI 2470
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A61K 47/48.
03/27/2018
RPI 2464
#1.3
10/17/2017
RPI 2441
#1.1
08/16/2016
RPI 2380
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