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Official data from INPI

COMPOSIÇÕES ESTABILIZANTES DE UREIA E NITROGÊNIO

Em AnáliseInvention PatentPCT · US2014052570

Application data

Number

112016010982

Type

Invention Patent

Filing

08/25/2014

Publication

08/09/2022

PCT

US2014052570

Progress at the INPI

Under appeal
  1. Filing08/25/14
  2. Publication08/09/22
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application is under appeal: the INPI has yet to review the decision.

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Applicants and inventors

Applicants

KOCH AGRONOMIC SERVICES, LLC

US

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Inventors

A. S. (pessoa física)

US

K. G. (pessoa física)

US

Technical data

Priority claims

US

61/869,594 · 08/23/2013

Abstract

COMPOSIÇÕES ESTABILIZANTES DE UREIA E NITROGÊNIO. Esta invenção diz respeito a uma composição estabilizante de ureia-nitrogênio melhorada e métodos, sistemas e aparelhos para fazer as mesmas. A composição estabilizante de nitrogênio é incorporada em ureia fundida para resultar em uma composição que contém menos biureto, NMP, estabilizante de nitrogênio e/ou impurezas e fornece um fertilizante sólido eficaz. Estas composições são úteis no controle de odor.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Petição de recurso

#12.2

Recurso: Petição 870240032254, de 15/04/2024

04/30/2024

RPI 2782

Indeferimento

#9.2

02/15/2024

RPI 2771

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

08/29/2023

RPI 2747

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

03/14/2023

RPI 2723

Republicação - classificação IPC

#15.11

As Classificações Anteriores eram: C05C 9/00 , A01N 25/12 , C05G 3/08

03/07/2023

RPI 2722

Exigência preliminar

#6.21

09/06/2022

RPI 2696

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2682 de 31/05/2022 que reformou a decisão em relação ao item 1 deste parecer

08/09/2022

RPI 2692

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

05/31/2022

RPI 2682

28.40

Negado o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870170020531, de 28/03/2017, haja vista que a matéria não se enquadra em nenhum item do Anexo 1 e, consequentemente, não atende ao disposto no art. 10 da Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528 de 18 de junho 2019.

08/20/2019

RPI 2537

28.22

08/13/2019

RPI 2536

28.10.11

08/06/2019

RPI 2535

12.6

09/05/2017

RPI 2435

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2014/052570 de 25/08/2014, dando entrada na fase nacional em 13/05/2016, apesar do prazo expirar em 23/02/2016 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte depositante, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo e que o mesmo foi realizado dentro do prazo de 2 meses preconizado pela sitada regra, prazo este que se encerraria dia 25/06/2016.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o agente estrangeiro e o agente brasileiro, que não haveria recebido o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, e-mail este que teria sido enviado em 12/02/2016, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 870160020182, item II – 10. O procurador brasileiro alega no item II -13 que os e-mails enviados pelo procurador internacional em nome do requerente foram bloqueados por filtros de spam.O PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 diz expressamente que “Justa causa seria a ocorrência imprevisível e inafastável que impeça a prática do ato, nunca um erro causado ou cujo risco tenha sido assumido pela requerente”, assim como a NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, itens 3 e 4, caracteriza como não procedente argumentos baseados em dificuldades operacionais no acompanhamento do pedido, não se inserindo dentro daqueles que configurariam uma justa causa impeditiva do ato, eventos decorrentes de falhas previsíveis da sua assessoria, evitáveis caso cercadas eu uma atuação minimamente zelosa.Assim sendo, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno da assessoria do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica ao notar que não houve resposta positiva à confirmação de recebimento do e-mail do dia 12/06/2016 e seguintes. O procurador internacional também poderia ter feito uso dos demais e-mails que possuía do agente nacional, como fez a partir da mensagem enviada em 23/04/2016, visto que não estava obtendo o retorno desejado com a utilização do e-mail referente somente à pessoa Carina Rodrigues. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

06/27/2017

RPI 2425

Alteração de dados cadastrais

#1.1

07/26/2016

RPI 2377

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