Petição de recurso
#12.2
Recurso: Petição 870240032254, de 15/04/2024
04/30/2024
RPI 2782
Application data
Number
112016010982Type
Filing
Publication
PCT
US2014052570 The application is under appeal: the INPI has yet to review the decision.
Latest action published by the INPI: 04/30/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
KOCH AGRONOMIC SERVICES, LLC
US
Inventors
A. S. (pessoa física)
US
K. G. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
61/869,594 · 08/23/2013
Abstract
COMPOSIÇÕES ESTABILIZANTES DE UREIA E NITROGÊNIO. Esta invenção diz respeito a uma composição estabilizante de ureia-nitrogênio melhorada e métodos, sistemas e aparelhos para fazer as mesmas. A composição estabilizante de nitrogênio é incorporada em ureia fundida para resultar em uma composição que contém menos biureto, NMP, estabilizante de nitrogênio e/ou impurezas e fornece um fertilizante sólido eficaz. Estas composições são úteis no controle de odor.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#12.2
Recurso: Petição 870240032254, de 15/04/2024
04/30/2024
RPI 2782
#9.2
02/15/2024
RPI 2771
#7.1
08/29/2023
RPI 2747
#7.1
03/14/2023
RPI 2723
#15.11
As Classificações Anteriores eram: C05C 9/00 , A01N 25/12 , C05G 3/08
03/07/2023
RPI 2722
#6.21
09/06/2022
RPI 2696
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2682 de 31/05/2022 que reformou a decisão em relação ao item 1 deste parecer
08/09/2022
RPI 2692
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
05/31/2022
RPI 2682
Negado o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870170020531, de 28/03/2017, haja vista que a matéria não se enquadra em nenhum item do Anexo 1 e, consequentemente, não atende ao disposto no art. 10 da Resolução INPI PR nº 239, de 04 de junho de 2019, publicada na RPI 2528 de 18 de junho 2019.
08/20/2019
RPI 2537
08/13/2019
RPI 2536
08/06/2019
RPI 2535
09/05/2017
RPI 2435
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2014/052570 de 25/08/2014, dando entrada na fase nacional em 13/05/2016, apesar do prazo expirar em 23/02/2016 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte depositante, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo e que o mesmo foi realizado dentro do prazo de 2 meses preconizado pela sitada regra, prazo este que se encerraria dia 25/06/2016.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o agente estrangeiro e o agente brasileiro, que não haveria recebido o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, e-mail este que teria sido enviado em 12/02/2016, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 870160020182, item II – 10. O procurador brasileiro alega no item II -13 que os e-mails enviados pelo procurador internacional em nome do requerente foram bloqueados por filtros de spam.O PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 diz expressamente que “Justa causa seria a ocorrência imprevisível e inafastável que impeça a prática do ato, nunca um erro causado ou cujo risco tenha sido assumido pela requerente”, assim como a NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, itens 3 e 4, caracteriza como não procedente argumentos baseados em dificuldades operacionais no acompanhamento do pedido, não se inserindo dentro daqueles que configurariam uma justa causa impeditiva do ato, eventos decorrentes de falhas previsíveis da sua assessoria, evitáveis caso cercadas eu uma atuação minimamente zelosa.Assim sendo, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno da assessoria do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica ao notar que não houve resposta positiva à confirmação de recebimento do e-mail do dia 12/06/2016 e seguintes. O procurador internacional também poderia ter feito uso dos demais e-mails que possuía do agente nacional, como fez a partir da mensagem enviada em 23/04/2016, visto que não estava obtendo o retorno desejado com a utilização do e-mail referente somente à pessoa Carina Rodrigues. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
06/27/2017
RPI 2425
#1.1
07/26/2016
RPI 2377
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