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Official data from INPI

MOLÉCULA DE ÁCIDO NUCLEICO ISOLADA; CÉLULA HOSPEDEIRA; VETOR; PROTEÍNA OU POLIPEPTÍDEO ISOLADO; IMUNORREAGENTE ESPECÍFICO DE VÍRUS DA FEBRE DO VALE DO RIFT (RVFV); USO DE UMA COMPOSIÇÃO; USO DE UMA COMPOSIÇÃO PARA O DIAGNÓSTICO DE FEBRE DO VALE DO RIFT (RVF) EM UM INDIVÍDUO; E KIT

Em AnáliseInvention PatentPCT · US2014013460

Application data

Number

112015027611

Type

Invention Patent

Filing

01/28/2014

Publication

03/03/2022

PCT

US2014013460

Progress at the INPI

Under appeal
  1. Filing01/28/14
  2. Publication03/03/22
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application is under appeal: the INPI has yet to review the decision.

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Latest action published by the INPI: 06/27/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

K. F. (pessoa física)

US

THE UNITED STATES GOVERNMENT as represented by THE SECRETARY OF AGRICULTURE

US

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Inventors

B. F. (pessoa física)

US

J. R. (pessoa física)

US

W. M. (pessoa física)

US

W. W. (pessoa física)

US

Technical data

Priority claims

US

61/757,538 · 01/28/2013

US

61/916,784 · 12/16/2013

Abstract

MOLÉCULA DE ÁCIDO NUCLEICO ISOLADA; CÉLULA HOSPEDEIRA; VETOR; PROTEÍNA OU POLIPEPTÍDEO ISOLADO; IMUNORREAGENTE ESPECÍFICO DE VÍRUS DA FEBRE DO VALE DO RIFT (RVFV); USO DE UMA COMPOSIÇÃO; USO DE UMA COMPOSIÇÃO PARA O DIAGNÓSTICO DE FEBRE DO VALE DO RIFT (RVF) EM UM INDIVÍDUO; E KIT. A presente invenção refere-se a vacinas de subunidades contendo glicoproteínas Gn e Gc do Vírus da Febre do Vale do Rift, incluindo ácidos nucleicos que codificam tais glicoproteínas, células hospedeiras, vetores e imunorreagentes gerados com as glicoproteínas, métodos de vacinação, métodos de diagnóstico e kits.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Petição de recurso

#12.2

Recurso: 870230053313 - 21/6/2023

06/27/2023

RPI 2738

Indeferimento

#9.2

05/09/2023

RPI 2731

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

01/03/2023

RPI 2713

Exigência preliminar

#6.21

08/02/2022

RPI 2691

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

03/15/2022

RPI 2671

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos ? CGREC, publicada na RPI 2667, que reformou a decisão em relação ao item 1 do parecer. Exigência cumprida.

03/03/2022

RPI 2669

Exigências diversas

#1.5

Apresentar novo conteúdo de listagem de sequências biológicas, uma vez que o arquivo apresentado tem divergência em campos obrigatórios (campo 110).

02/22/2022

RPI 2668

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

02/15/2022

RPI 2667

12.6

06/06/2017

RPI 2422

1.4.1

Pedido depositado através do PCT/US2014/013460, de 28/01/2014, com entrada na fase nacional em 30/10/2015, e prazo expirado em 28/07/2015 (30 meses contados da data de prioridade). O depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que, por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito no prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação com agente estrangeiro, que haveria "encaminhado e-mail com dados de entrada na fase nacional, direcionado exclusivamente a funcionária recém-contratada responsável somente pela execução de cobranças de débitos pendentes, sem conhecimento específico dos procedimentos e prazos atinentes ao departamento de patentes", conforme item 7 das razões da solicitação de restabelecimento, em petição 271, protocolo 860150253995.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que poderia ter sido evitada. Desta forma, não se considera tal falha como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art. 221 §1º da LPI e art. 2° da RES n°254/2010 do INPI.Há de se considerar ainda que a Regra de execução do PCT 49.6bi determina um prazo de 2 (dois) meses da data em que deixou de existir o motivo para que o prazo não fosse respeitado para a entrada na fase nacional para que o depositante fizesse o requerimento do restabelecimento do direito. Entende-se que o motivo alegado de ter havido falha de agente estrangeiro deveria ter sido identificado pelo depositante logo após o prazo legal para a entrada na data correta (28/07/2015) ao não ter recebido do seu agente internacional a comprovação de depósito na fase nacional, mas o mesmo somente procurou confirmar o recebimento em 30/10/2015, prazo superior aos 2 (dois) meses determinados pelo regulamento do PCT.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

03/14/2017

RPI 2410

Alteração de dados cadastrais

#1.1

12/08/2015

RPI 2344

Patent monitoring

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