Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 02/05/2014, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
09/24/2024
RPI 2803
Application data
Number
112015026823Type
Filing
Publication
PCT
US2014036525 The patent was granted on 09/24/2024 and is in force until 05/02/2034. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:05/02/2034
Latest action published by the INPI: 09/24/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
ANAPTYSBIO, INC.
US
Inventors
D. K. (pessoa física)
US
M. K. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
61/818.755 · 05/02/2013
Abstract
POLIPEPTÍDEO DE CADEIA PESADA DE IMUNOGLOBULINA ISOLADA, POLIPEPTÍDEO DE CADEIA LEVE DE IMUNOGLOBULINA ISOLADA, SEQUÊNCIA DE ÁCIDO NUCLEICO ISOLADA OU PURIFICADA, VETOR AGENTE DE LIGAÇÃO DA PROTEÍNA DE MORTE-1 PROGRAMADA (PD-1) ISOLADA, CÉLULA ISOLADA, COMPOSIÇÃO, E USO DO AGENTE DE LIGAÇÃO DE PD-1 ISOLADA. A invenção refere-se a um polipeptídeo de cadeia pesada de imunoglobulina isolada e um polipeptídeo de cadeia leve isolada de imunoglobulina que ligam a uma proteína de morte-1 programada (PD-1). A invenção fornece um agente de ligação PD-1 que compreende o polipeptídeo de cadeia pesada imunoglobulina, acima referidos. A invenção também proporciona vetores relacionados, composições e métodos de utilização o agente de ligação PD-1 para tratar um câncer ou uma doença infecciosa.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 02/05/2014, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
09/24/2024
RPI 2803
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]
07/16/2024
RPI 2793
Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]
10/10/2023
RPI 2753
#12.2
Recurso: 870230015403 - 23/02/2023
03/14/2023
RPI 2723
#9.2
12/27/2022
RPI 2712
#7.1
09/06/2022
RPI 2696
Admitido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870220056133, de 27/06/2022, haja vista que atende ao disposto no art. 12, da Portaria INPI PR nº 54, de 15/12/2021, publicada na RPI nº 2662, de 11/01/22.
07/26/2022
RPI 2690
Notificação de requerimento de trâmite prioritário de tecnologia para tratamento de saúde, conforme protocolo nº 870220056133, de 27/06/2022
07/05/2022
RPI 2687
A petição nº 870220056133, de 27/06/2022, foi encaminhada para confirmação da tecnologia, conforme estipulado pelo art. 13º, da Instrução Normativa DIRPA nº 2, de 26/06/20, publicada na RPI nº 2582, de 30/06/20. A admissão do trâmite prioritário está condicionada a adequação da matéria do processo às condições estipuladas na Portaria INPI PR nº 54, de 15/12/2021, publicada na RPI nº 2662, de 11/01/22.
07/05/2022
RPI 2687
#15.35
07/13/2021
RPI 2636
#6.21
08/18/2020
RPI 2589
#7.5
05/12/2020
RPI 2575
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
07/09/2019
RPI 2531
#6.6.1
02/27/2018
RPI 2460
#1.3
09/05/2017
RPI 2435
#1.1
12/08/2015
RPI 2344
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