Republicação
#1.2
Pedido retirado por intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra o Despacho 1.4.1 publicado na RPI 2604 de 01/12/2020.
07/06/2021
RPI 2635
Application data
Number
112015002810Type
Filing
Publication
PCT
US2013049166 The application was filed at the INPI on 07/02/2013. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 07/06/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
DEAD SEA WORKS LTD.
IL
Inventors
No inventors listed.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.2
Pedido retirado por intempestividade, tendo em vista a não apresentação de recurso contra o Despacho 1.4.1 publicado na RPI 2604 de 01/12/2020.
07/06/2021
RPI 2635
O presente pedido foi depositado através do PCT US2013/049166de 02/07/2013, dandoentrada na fase nacional em 09/02/2011, apesar do prazo expirar em 02/01/2015 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução deprazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter desacordo entre o atual Depositante e outra parte envolvida no depósito do pedido. O pedido em questão foi originalmente requerido em nome de Hydration Systems Inc., em desacordo com um acordo prévio entre as partes (a atualdepositante Dead Sea Works Ltd e Hydration Systems Inc.), e sem o conhecimento damesma. A depositante tomou conhecimento da existência deste pedido PCT em 22/01/2015, ou seja, somente após a expiração do prazo de 30 meses.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez quetal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seriafacilmente evitada se a parte que fez o depósito do pedido tivesse informado o atual depositante do ocorrido.Desta forma, não se considera falha no acordo entre as partes como fatoimprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2°da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente
12/01/2020
RPI 2604
#1.1
05/15/2018
RPI 2471
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