Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
05/03/2022
RPI 2678
Application data
Number
112014022863Type
Filing
Publication
PCT
US2013030005 The application was allowed on 01/18/2022 but abandoned for failure to pay the grant fee (art. 38 of the Brazilian IP Act). The letters patent were never issued.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 05/03/2022. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
H. U. (pessoa física)
US
Inventors
A. K. (pessoa física)
US
C. K. (pessoa física)
US
J. F. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
61/610,267 · 03/13/2012
Abstract
SÍNTESE DE QUÍMICA VERDE DO MEDICAMENTO AMODIAQUINA E DE SEUS ANÁLOGOS NO TRATAMENTO DA MALÁRIA O presente pedido de patente se refere a processos fornecidos para uma síntese de química verde em um único recipiente de amodiaquina e análogos de amodiaquina. Os processos têm um menor impacto ambiental, menor custo de investimento, quantidades reduzidas de subprodutos e impurezas, e um tempo mais curto de síntese em comparação com os atuais processos de síntese convencionais. Os processos reduzem o número total de etapas na síntese de quatro a cinco para até duas, simplificando, desta forma, a produção; e permitem que um número reduzido de solventes e reagentes seja utilizado na produção, reduzindo, assim, os resíduos gerados na síntese. Os processos podem reduzir os resíduos para cerca de 3-5 quilogramas de resíduos gerados por quilograma de produto produzido; e, surpreendentemente, melhorar o rendimento total de 60-65% para mais de 90% em comparação com os atuais processos de síntese convencionais para amodiaquina e seus análogos.1/1
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.4
05/03/2022
RPI 2678
#9.1
01/18/2022
RPI 2663
#6.21
09/21/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
09/08/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/15/2019
RPI 2545
#6.6.1
10/23/2018
RPI 2494
#4.3
Tendo em vista a determinação da sentença do Mandado de Segurança Nº 5013942-15.2018.4.02.5101/RJ para deferir a Tutela de Urgência e conceder a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo de arquivamento definitivo e prosseguimento do processamento do pedido de patente, o requerente ter atendido os pressupostos do Art. 33 da Lei 9.279/96, através da petição de exame Nº 800180059335 de 19/02/2018 e desarquivamento N° 870180047144 de 01/06/2018 (que apesar de peticionada fora do prazo foi efetuado o pagamento da GRU correspondente em 19/02/2018), desarquivo o pedido.
10/16/2018
RPI 2493
Anulada a publicação código 11.1.1 na RPI nº 2472 de 22/05/2018 por ter sido indevida. Tendo em vista a determinação da sentença do Mandado de Segurança Nº 5013942-15.2018.4.02.5101/RJ para deferir a Tutela de Urgência e conceder a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo de arquivamento definitivo e prosseguimento do processamento do pedido de patente, anulo o arquivamento do pedido publicado na RPI N° 2472 de 22/05/2018.
10/09/2018
RPI 2492
INPI-52400.150331/2018-18@Seção Judiciária do Rio de Janeiro@25ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n°5013942-15.2018.4.02.5101@Autor: HOWARD UNIVERSITY LTDA.@Réu: INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @Decisão: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento definitivo do pedido de patente n° BR 112014022863-9, em um prazo de até 15 (quinze) dias, para que seja determinado o prosseguimento do processamento do referido pedido de patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI.Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, concedendo a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que ensejou o arquivamento, com o consequente prosseguimento do processamento do pedido de patente n° BR 112014022863-9.Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta decisão na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2°, da Lei n° 9.279/96.
10/09/2018
RPI 2492
INPI nº 52400.150331/18 @ Origem: Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 50139421-52.2018.4.02.5101@ NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ARQUIVOU EM DEFINITIVO O PEDIDO DE PATENTE com pedido de Antecipação de Tutela @ Autor: HOWARD UNIVERSITY @ Réu(s): DIRETORA DE PATENTES DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
10/02/2018
RPI 2491
#11.1.1
05/22/2018
RPI 2472
#11.1
01/23/2018
RPI 2455
#1.3.1
Retificação do despacho 1.3 publicado na RPI nº 2424 para inclusão da informação que tal despacho referiu-se a publicação automática da admissibilidade da fase nacional depositado via PCT . Tratado de cooperação em matéria de Patentes, conforme Instrução Normativa nº 02, de 06/06/2017 publicada na RPI nº 2422, de 06/06/2017.
07/18/2017
RPI 2428
#1.3
Publicação automática da admissibilidade da fase nacional depositado via PCT . Tratado de cooperação em matéria de Patentes, conforme Instrução Normativa nº 02, de 06/06/2017 publicada na RPI nº 2422, de 06/06/2017.
06/20/2017
RPI 2424
#1.1
10/21/2014
RPI 2285
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