Republicação
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada, não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
06/27/2017
RPI 2425
Application data
Number
112014021791Type
Filing
Publication
PCT
US2013022160 The application was filed at the INPI on 01/18/2013. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 06/27/2017. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
INTELLIGENT ENERGY LIMITED
GB
Inventors
No inventors listed.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada, não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
06/27/2017
RPI 2425
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2013/022160 em 18/01/2013, dando entrada na fase nacional em 03/09/2014, apesar do prazo expirar em 25/07/2014 (30 meses contados da data de prioridade que é 25/01/2012). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional na forma da regra 49.6 do PCT e do art. 221 da Lei nº 9.279/96, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “Ainda que tenha sido registrada corretamente a data do depósito inicial do processo de prioridade 61/590.627 e a data de prioridade referente à Entrada na Etapa Nacional, o registro por computador foi realizado erroneamente quando meu assistente, cujo acesso ao nosso sistema de registro informatizado incluiu a inserção de dados, indicou que o cliente autorizava apenas as Entradas na Etapa Nacional de Taiwan e Argentina.” Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
03/14/2017
RPI 2410
#1.1
10/21/2014
RPI 2285
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