Adição na publicação
#15.35
06/01/2021
RPI 2630
Application data
Number
112014012296Type
Filing
Publication
PCT
US2012058861 The application was filed at the INPI on 10/05/2012. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 06/01/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
INTERCONTINENTAL GREAT BRANDS LLC
US
Inventors
L. O. (pessoa física)
US
IPC Classification
Priority claims
US
61,543,933 · 10/06/2011
Abstract
MÃTODO E SISTEMA PARA FACILITAR UMA TROCA EM PESSOA. Certificados podem ser recuperados por urn produto fÃsico durante urna troca em pessoa. Isso pode ser baseado em fornecer a urn terceiro, através de urna rede de dados eletrônica, urna oportunidade de selecionar urn produto fÃsico para fornecer a urn destinatário determinado através dê uma troca em pessoa; receber a partir do terceiro, através de uma rede de dados eletrônica, uma seleção para o produto fÃsico para fornecer ao destinatário particular em uma troca em pessoa; e fornecer uma mensagem para o destinatário particular. A mensagem pode compreender, pelo menos em parte, um certificado que pode ser recuperado pelo destinatário particular para o produto fÃsico em um varejista e pode ainda compreender informação de validação especÃfica de transação que, quando utilizada pelo varejista, irá validar um portador corno sendo autorizado a receber o produto fÃsico através da troca em pessoa sem pagamento adicional do portador para o varejista.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#15.35
06/01/2021
RPI 2630
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo. Cabe salientar que a solicitaçãode restabelecimento de direito foi negada e não houve manifestação do requerente contra taldecisão, publicada na RPI 2408 de 01/03/2017, no prazo legal.
07/11/2017
RPI 2427
#1.3.2
Anulação da publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017, por ter sido indevida.
06/20/2017
RPI 2424
#1.3
06/13/2017
RPI 2423
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/058861 de 05/10/2012, dando entrada na fase nacional em 21/05/2014, apesar do prazo expirar em 06/04/2014 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT e Art. 12 da Resolução PR 77/2013, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre os agentes que o representam, que não haveria recebido o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, e-mail este que teria sido enviado em 27/03/2014, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na página da peça que requer o restabelecimento de direito.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica. Configurou-se, no caso em tela, que não foram tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido.Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível,incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
03/01/2017
RPI 2408
#1.1
10/21/2014
RPI 2285
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