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Official data from INPI

SISTEMA DE EXIBIÇÃO DE GERENCIAMENTO DE PRODUTO

Em AnáliseInvention PatentPCT · US2012053357

Application data

Number

112014010557

Type

Invention Patent

Filing

08/31/2012

Publication

06/13/2017

PCT

US2012053357

Progress at the INPI

  1. Filing08/31/12
  2. Publication06/13/17
  3. Examination
  4. Refused02/06/18
  5. Grant
  6. In force

The application was refused on 02/06/2018 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 06/01/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

RTC INDUSTRIES, INC.

US

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Inventors

S. H. (pessoa física)

US

Technical data

IPC Classification

Priority claims

US

13/564,575 · 08/01/2012

US

61/530,736 · 09/02/2011

US

61/542,473 · 10/03/2011

US

61/553,545 · 10/31/2011

Abstract

SISTEMA DE EXIBIÇÃO DE GERENCIAMENTO DE PRODUTO. A presente invenção refere-se a um sistema de exibição de gerenciamento de produto para comercialização de produto em uma prateleira que inclui pelo menos uma bandeja possuindo uma parte arredondada dianteira e definindo uma pluralidade de aberturas e possuindo dois lados. Uma virola pode se estender para cima a partir da parte arredondada dianteira de pelo menos uma bandeja. Uma prateleira dianteira pode se estender para frente a partir da virola. A pelo menos uma bandeja pode incluir uma divisória se estendendo para cima a partir de cada um dos dois lados e uma parede dianteira. A parede dianteira pode incluir uma parede superior, uma parede inferior e duas extensões laterais. A parede dianteira, a parede traseira e duas extensões laterais formam uma abertura de parede e a parede dianteira pode incluir uma pluralidade de projeções configuradas para engatar com a pluralidade de aberturas na bandeja.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Adição na publicação

#15.35

06/01/2021

RPI 2630

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo e a solicitação de restabelecimento de direito foi negada. Mesmo após recurso contra a decisão, esta foi mantida, de acordo com o despacho da RPI 2457 de 06/12/2018.

02/26/2019

RPI 2512

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

02/06/2018

RPI 2457

Publicação anulada

#1.3.2

Anulação da publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017, por ter sido indevida.

06/20/2017

RPI 2424

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

06/13/2017

RPI 2423

12.6

05/30/2017

RPI 2421

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/053357 de 31/08/2012, dando entrada na fase nacional em 30/04/2014, apesar do prazo expirar em 02/03/2014 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT e Art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não intencional, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre a direção e o funcionário do depositante responsável pela entrada nas fases nacionais, pois este não foi informado pela divisão de planejamento comercial da depositante de uma mudança na lista de países que teriam suas fases nacionais depositadas e, entre esses novos estados estava o Brasil.Observa-se que, na leitura do documento enviado como "Exhibit 1", o funcionário do depositante(John Ward) foi efetivamente informado em 29/01/2014 do prazo para a entrada nas fases nacionais pelo agente estrangeiro. Ademais, os anexos marcados como "Exhibit 2 e 3" não comprovam que o funcionário responsável pela entrada nas fases nacionais não sabia da mudança realizada no planejamento comercial da empresa, inserindo o Brasil como um dos países cuja fase nacional seria iniciada.O fato de ter sido informado do prazo a ser cumprido e ausência de conhecimento (semcomprovação, inclusive) de que o responsável não sabia de uma alteração tão crucial na mudança do planejamento estratégico, descaracteriza a alegação do procurador de que foram tomados os devidos cuidados no processamento e no seu dever de diligência profissional.Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

03/01/2017

RPI 2408

Alteração de dados cadastrais

#1.1

07/22/2014

RPI 2272

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