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Official data from INPI

MOLINETE DE PESCA E MÉTODO DE LANÇAMENTO DE UMA LINHA

Arquivada/ExtintaInvention PatentPCT · US2012054379

Application data

Number

112014009187

Type

Invention Patent

Filing

09/10/2012

Publication

06/13/2017

PCT

US2012054379

Progress at the INPI

  1. Filing09/10/12
  2. Publication06/13/17
  3. Abandoned
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application was abandoned at the INPI. The case ended without a patent and the technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 06/01/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

M. K. (pessoa física)

US

Inventors

M. K. (pessoa física)

US

Technical data

IPC Classification

Priority claims

US

13/606,357 · 09/07/2012

US

61/573,522 · 09/08/2011

Abstract

MOLINETE DE PESCA E MÃTODO DE LANÃAMENTO DE UMA LINHAA presente invenção refere-se ao campo de molinetes de pesca em geral, e mais es-pecificamente, a um molinete de pesca que tem um tambor que gira 180 graus, permi-tindo que o usuário lance de qualquer lado do tambor ou em uma posição alinhada. O molinete de pesca compreende um sistema de suporte de tambor (15) para suportar de modo pivotante um conjunto de tambor (30); e um dispositivo de travamento por mola (60) engatado ao dito conjunto de tambor (30) para travar e destravar o conjunto de tambor (30) do sistema de suporte de tambor (15); em que o dito conjunto de tam-bor (30) pode ser travado e destravado do dito sistema de suporte de tambor (15) com o uso do dito dispositivo de travamento por mola (60) e o dito conjunto de tam-bor (30) pode ser girado 90 graus em qualquer direção, permitindo através disso que o conjunto de tambor (30) seja lançado em uma posição alinhada de 0 grau, uma po-sição de lançamento direita de 90 graus ou uma posição de lançamento esquerda de 90 graus.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Adição na publicação

#15.35

06/01/2021

RPI 2630

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por não atender às determinações referentes à entrada do pedido na fase nacional. Entrada intempestiva e pedido de restabelecimento negado na RPI 2407, de 21/02/2017.

04/16/2019

RPI 2519

8.8

Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2428 de 18/07/2017.

01/02/2018

RPI 2452

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente à 5ª anuidade.

07/18/2017

RPI 2428

Publicação anulada

#1.3.2

Anulação da publicação código 1.3 na RPI nº 2423 de 13/06/2017, por ter sido indevida.

06/20/2017

RPI 2424

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

06/13/2017

RPI 2423

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2012/054379 de 10/09/2012, dando entrada na fase nacional em 15/04/2014, apesar do prazo expirar em 08/03/2014 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução deprazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerqnte baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procuardor contratado,o qual indica falha interna no sitema de filmagem, onde o recebimento da mensagem ficou retida no servidor, gerando atraso na comunicação para dar entrada na fase naciomnal, no Brasil.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, aalegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez quetal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seriafacilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem porvia telefônica ao notar que não houve resposta positiva à confirmação de recebimento do emailsolicitada no corpo do e-mail enviado ao procurador nos dias imediatamente posterioresao seu envio. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fatoimprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2°da RES n°254/2010 do INPI.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente

02/21/2017

RPI 2407

Alteração de dados cadastrais

#1.1

10/21/2014

RPI 2285

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