1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT em 20/07/2012, dando entrada na fase nacional em 20/02/2014 apesar do prazo expirar em 20/01/2014 ( 30 meses contados da data de prioridade que é 20/07/2011).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma do art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que a pessoa responsável pelos assuntos de PI da empresa estava de férias nas semanas anteriores ao prazo. Como dia 20 de Janeiro de 2014 foi feriado legal nos Estados Unidos, ela somente retornou ao trabalho no dia seguinte. Além disso, como o cliente está muito acostumado a trabalhar com outros países da América Latina e alguns deles tem o prazo de 31 meses para a entrada da fase nacional, ele acreditou que o prazo no Brasil também era de 31 meses Entretanto, com base noParecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 a alegação apresentada nãoconfigura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devoluçãode prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.