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Official data from INPI

112013033328

Em AnáliseInvention PatentPCT · AT2012000080

Application data

Number

112013033328

Type

Invention Patent

Filing

03/27/2012

Publication

-

PCT

AT2012000080

Progress at the INPI

  1. Filing03/27/12
  2. Publication
  3. Examination
  4. Refused06/06/17
  5. Grant
  6. In force

The application was refused on 06/06/2017 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 09/03/2019. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

T. K. (pessoa física)

AT

Inventors

No inventors listed.

Technical data

IPC Classification

No IPC classification.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Republicação

#1.2

Recurso conhecido e negado o provimento pela Coordenação-Geral de Recursos e Nulidades Administrativas. Mantida a decisão recorrida, conforme publicação na RPI 2422, de 06/06/2017.

09/03/2019

RPI 2539

115

Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

06/06/2017

RPI 2422

12.6

07/22/2014

RPI 2272

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT em 27/03/2012, dando entrada na fase nacional em 23/12/2013, apesar do prazo expirar em 30/09/2013 (30 meses contados da data de prioridade que é 30/03/2011). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou extensão de prazo, de restauração e/ou restabelecimento de direitos amparados nos artigos 221 e 87 da LPI, nas regras 49.6 e 82.1 do PCT e na Resolução PR 77/2013 do INPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "O atendimento ao prazo em questão não foi concretizado no Brasil, devido a um equívoco no lançamento e no controle de prazos no sistema informatizado, bem como no sistema manual por um de seus funcionários." Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 043/03, a alegação apresentada não configura motivo para falta de execução do ato. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

03/18/2014

RPI 2254

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