Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
05/10/2022
RPI 2679
Application data
Number
112013030473Type
Filing
Publication
PCT
EP2012059622 The application was abandoned: the INPI technical office action was not answered in time (art. 36 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.
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Applicants
K. M. (pessoa física)
DE
Inventors
B. H. (pessoa física)
DE
R. S. (pessoa física)
DE
IPC Classification
Priority claims
EP
11004423.7 · 05/30/2011
Abstract
1/1 Resumo Esta invenção se refere a um peptídeo compreendendo ou consistindo em pelo menos 8 resíduos de aminoácidos consecutivos da sequência definida 5 na SEQ ID NO: 3, desde que o referido peptídeo não consista na sequência definida na SEQ ID NO: 3, ou um peptidomimético correspondente, em que o referido peptídeo ou peptidomimético se liga a um anticorpo antiKIR4.1 compreendido numa amostra de um paciente, o referido paciente possuindo esclerose múltipla ou uma predisposição para a mesma, em que 10 preferivelmente (i) os referidos pelo menos 8 resíduos de aminoácidos consecutivos são uma subsequência de um domínio extracelular de KIR4.1, o referido domínio extracelular consistindo na sequência definida na SEQ ID NO: 1 ou 2; ou (ii) o referido peptídeo compreende ou consiste na sequência de SEQ ID NO: 1 ou 2. A presente invenção se refere, além 15 disso, a um método para diagnóstico de esclerose múltipla ou uma predisposição para esclerose múltipla em um sujeito, o método compreendendo a determinação da presença de um anticorpo anti-KIR4.1 em uma amostra obtida a partir do referido sujeito, em que a presença de um anticorpo anti-KIR4.1 na referida amostra é indicativa de esclerose 20 múltipla ou uma predisposição para esclerose múltipla. São também proporcionados novos meios e métodos para a terapia de esclerose múltipla.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.2
05/10/2022
RPI 2679
#6.1
01/11/2022
RPI 2662
#6.21
05/26/2020
RPI 2577
#7.5
02/11/2020
RPI 2562
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
07/09/2019
RPI 2531
#6.6.1
04/03/2018
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#1.3
11/29/2016
RPI 2395
#1.1
01/07/2014
RPI 2244
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