Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 10/05/2011, observadas as condições legais
10/26/2021
RPI 2651
Application data
Number
112013028802Type
Filing
Publication
PCT
JP2011060781 The patent was granted on 10/26/2021 and is in force until 05/10/2031. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:05/10/2031
Latest action published by the INPI: 10/26/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
I. C. (pessoa física)
JP
OISHI KOSEIDO CO., LTD.
JP
Inventors
N. S. (pessoa física)
JP
T. M. (pessoa física)
JP
IPC Classification
Abstract
CURATIVO ADESIVO NÃO AQUOSO, compreendendo lidocaÃna, que não é dissolvida e estando presente num estado cristalino, tem fraca permeabilidade na pele; portanto, em curativos adesivos não aquosos têm uma elevada concentração de lidocaÃna; é salientado que a lidocaÃna não tem um efeito adverso sobre o coração; o uso prolongado de uma elevada concentração de lidocaÃna provoca efeitos secundários, tais como choque, rubor, e sensação de irritação. Preparações externas que compreendem mais do que 5% em massa de lidocaÃna são designados como drogas potentes, e não pode ser usado como medicamento sem receita médica; é fornecido um adesivo não aquoso que seja eficaz para aliviar a dor muscular, o adesivo não-aquoso compreendendo lidocaÃna e/ou o seu reagente, e um agente de dissolução de um composto de ácido orgânico e um poliálcool, que estão contidos em uma base.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 10/05/2011, observadas as condições legais
10/26/2021
RPI 2651
#9.1
09/21/2021
RPI 2646
#15.35
08/24/2021
RPI 2642
#7.1
06/08/2021
RPI 2631
#7.5
05/05/2020
RPI 2574
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/01/2019
RPI 2543
04/16/2019
RPI 2519
Complementar a retribuição da 3ª anuidade, de acordo com tabela vigente, referente à guia de recolhimento 0000221403157418 e comprovar o recolhimento da 8ª anuidade.
04/02/2019
RPI 2517
02/26/2019
RPI 2512
#6.6.1
06/26/2018
RPI 2477
#1.3
06/12/2018
RPI 2475
#1.1
05/15/2018
RPI 2471
Pedido renumerado de BR102013028802-0 para BR112013028802-7.
05/08/2018
RPI 2470
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