Concessão da patente
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 17/02/2021, observadas as condições legais
02/17/2021
RPI 2615
Application data
Number
112012013726Type
Filing
Publication
PCT
JP2010073020 The patent was granted on 02/17/2021 and is in force until 12/21/2030. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:12/21/2030
Latest action published by the INPI: 02/17/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
N. C. (pessoa física)
JP
Inventors
M. Y. (pessoa física)
JP
S. M. (pessoa física)
JP
T. K. (pessoa física)
JP
T. M. (pessoa física)
JP
IPC Classification
Priority claims
JP
2010-002817 · 01/08/2010
Abstract
COMPOSIÇÃO DE REVESTIMENTO ANTIEMBAÇANTE. É fornecida uma composição de revestimento antiembaçante que raramente embaça quando aplicada e seca mesmo sob condições de alta umidade e que pode ser curada termicamente mesmo em baixa temperatura em um curto período de tempo e forma uma película de revestimento que exibe excelente forte adesão a um substrato e excelente resistência ao calor e propriedades antiembaçantes. A composição de revestimento antiembaçante compreende um copolímero (A) formado a partir da mistura de um monômero (A1), um monômero (A2) e um monômero (A3), um composto básico (B), tal como as aminas, e um sufocante (C), tal como os sufocantes aniônicos. O monômero (A1) é um monômero de vinil que tem um grupo N-metilol ou um grupo N-alcoximetilol. O monômero (A2) é um monômero de vinil que tem um grupo ácido sulfônico. O monômero (A3) é um monômero (met)acrilato de alquila.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 17/02/2021, observadas as condições legais
02/17/2021
RPI 2615
#9.1
12/22/2020
RPI 2607
#6.6.1
10/06/2020
RPI 2596
#6.21
09/29/2020
RPI 2595
#1.3
09/15/2020
RPI 2593
Anulada a publicação código 1.5 na RPI nº 2590 de 25/08/2020 por ter sido indevida.
09/08/2020
RPI 2592
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito da prioridade reivindicada; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores (número da prioridade, data, depositante e inventores), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013. Cabe salientar não foi possível individualizar os titulares da citada prioridade, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade, se for o caso.
08/25/2020
RPI 2590
#1.1
12/31/2013
RPI 2243
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