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Official data from INPI

DISPOSITIVO VERIFICADOR DO ESTADO COGNITIVO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS

Arquivada/ExtintaInvention Patent

Application data

Number

102023018990

Type

Invention Patent

Filing

09/18/2023

Publication

04/01/2025

Progress at the INPI

  1. Filing09/18/23
  2. Publication04/01/25
  3. Abandoned
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application was abandoned for failure to pay the annuities (art. 86 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 08/18/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

GLOBALTECH AUTOMAÇÃO MANUTENÇÃO E CONTROLE INDUSTRIAL LTDA

SP, BR

Inventors

L. M. (pessoa física)

BR

Technical data

Abstract

DISPOSITIVO VERIFICADOR DO ESTADO COGNITIVO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS. Trata-se de um dispositivo verificador do estado cognitivo de condutores de veículos, pertencente ao campo de aplicação dos aparelhos e equipamentos de avaliação e monitoramento das condições físicas e funções vitais de indivíduos, finalizado em equipamento de testes corporais desenvolvido para detectar e atestar o consumo de bebidas e/ou substâncias químicas proibidas, identificando estados de embriaguez ou de outras anormalidades psicomotoras capazes de comprometer as condições necessárias à condução segura de veículos em geral, bloqueando automaticamente a ignição e o funcionamento dos mesmos caso se confirme a leitura de parâmetros inaceitáveis ao início ou reinício das funções laborais de direção automotiva, auxiliando também contra as práticas de roubos de cargas e seus desdobramentos negativos (desvios de mercadorias, sequestro, morte, perda de bens materiais e patrimoniais, sinistros, etc.).

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Arquivado o pedido de patente, nos termos do artigo 86, da LPI, e artigo 14 da portaria 52/2023, referente ao não recolhimento da 3ª retribuição anual.Para fins de restauração conforme artigo 87, da LPI 9.279, e artigo 15, da portaria 52/2023, o depositante deverá, no prazo de 3 (três) meses, proceder com:– Pagamento da GRU serviço 208, referente à taxa de restauração do pedido.– Pagamento de 1 (uma) GRU, serviço 221, referente(s) à(s) anuidade(s) em questão, no valor extraordinário, conforme tabela vigente, segundo o art. 84º § 2º da Lei nº 9.279/96. Caso não haja pagamento conjunto, dentro do prazo legal, das retribuições supracitadas, será mantido o arquivamento do pedido de patente, através do despacho 8.11, conforme o disposto no artigo 17 da portaria 52/2023.

08/18/2026

RPI 2902

Publicação do pedido de patente

#3.1

04/01/2025

RPI 2830

Pedido de patente depositado

#2.1

11/07/2023

RPI 2757

Requerimento de pedido de patente

#2.10

Número de Protocolo '870230082712' em 18/09/2023 19:47 (WB)

09/26/2023

RPI 2751

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