Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01/10/2023
RPI 2714
Application data
Number
102017015463Type
Filing
Publication
The application was refused on 01/10/2023 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 01/10/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
H. R. (pessoa física)
RN, BR
Inventors
A. R. (pessoa física)
BR
C. N. (pessoa física)
BR
H. R. (pessoa física)
BR
I. F. (pessoa física)
BR
J. T. (pessoa física)
BR
K. A. (pessoa física)
BR
S. T. (pessoa física)
BR
T. S. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
A presente invenção refere-se ao processo de produção de uma formulação farmacêutica em gel, denominada FExStrQ, contendo extrato hidroalcoólico de Schinus terebinthifolius Raddi e utilizando como meio dispersante o polímero de quitosana. O bioproduto FExStrQ foi obtido inicialmente a partir da coleta, secagem e trituração das folhas desta espécie resultando na produção de um pó, a seguir, o mesmo foi submergido em solvente para a obtenção do extrato hidroalcoólico, com posterior produção da formulação com o extrato incorporado ao gel de quitosana, com o objetivo de se obter uma formulação farmacêutica com utilidade terapêutica, especificamente, que proporcione ação cicatrizante e anti-inflamatória.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01/10/2023
RPI 2714
#9.2
10/04/2022
RPI 2700
#7.1
06/28/2022
RPI 2686
#7.5
08/11/2020
RPI 2588
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/08/2019
RPI 2544
#3.2
02/27/2018
RPI 2460
#2.1
12/05/2017
RPI 2448
#2.10
Número de Protocolo '870170050516' em 19/07/2017 13:34 (WB)
08/01/2017
RPI 2430
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