Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
06/29/2021
RPI 2634
Application data
Number
102016021368Type
Filing
Publication
The application was refused on 06/29/2021 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 06/29/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
U. B. (pessoa física)
BA, BR
Inventors
A. S. (pessoa física)
BR
E. B. (pessoa física)
BR
J. B. (pessoa física)
BR
P. C. (pessoa física)
BR
S. C. (pessoa física)
BR
V. S. (pessoa física)
BR
V. C. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
A presente invenção refere-se ao processo de obtenção e uso de produto vegetal com atividade anti-inflamatória de Jatropha curcas, espécie da família das Euphorbiaceae. Mais particularmente, do processo de obtenção e do uso de produtos elaborados a partir de extratos, frações e compostos bioativos isolados de farmacógenos elaborados a partir das partes aéreas da Jatropha curcas. A aquisição de insumos farmacêuticos ativos de origem naturais, especificamente vegetais, ocorre por processos físico-químicos em particular, extrator a frio, presentes nas referidas matérias-primas com atividade farmacológica. Os extratos e frações da espécie da planta J. curcas apresentam atividade anti-inflamatória sobre os efeitos biológicos induzidos por lipopolissacarídeo em modelo pré-clínico em cultura de células gliais primárias de ratos Wistar. A principal aplicação da presente invenção envolve a formulação e uso de especialidades farmacêuticas com atividade anti-inflamatória para uso interno e externo, como por exemplo, mas não restrito a, comprimidos, cápsulas, drágeas, xaropes, loções, cremes, pomadas, etc. As referidas especialidades farmacêuticas podem ser utilizadas para tratamento e prevenção de doenças.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
06/29/2021
RPI 2634
#9.2
04/20/2021
RPI 2624
#7.1
01/12/2021
RPI 2610
#6.22
09/01/2020
RPI 2591
#7.5
08/11/2020
RPI 2588
12/10/2019
RPI 2553
#8.6
Referente à 3ª anuidade.
10/15/2019
RPI 2545
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/08/2019
RPI 2544
#3.1
04/03/2018
RPI 2465
#2.1
06/27/2017
RPI 2425
#2.5
05/09/2017
RPI 2418
#2.5
03/07/2017
RPI 2409
#2.5
11/08/2016
RPI 2392
#2.10
Número de Protocolo 870160052050 em 16/09/2016 12:38(WB).
09/27/2016
RPI 2386
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